TJPA - 0887325-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0887325-46.2024.8.14.0301 AUTOR: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, MICHELLE DA COSTA TAVARES BARRADAS REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2025 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de julho de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:31
Audiência de Una designada em/para 15/10/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:28
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 27/05/2025 09:55, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:50
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0887325-46.2024.8.14.0301 AUTOR: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, MICHELLE DA COSTA TAVARES BARRADAS REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 132253458, INTIMO A PARTE RECLAMANTE PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO RECLAMADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 11 DE MARÇO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
11/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Informações
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0887325-46.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA Requerentes: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS e MICHELE DA COSTA TAVARES BARRADAS Requerido: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAÚJO DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA na qual a parte promovente pretende a concessão de tutela antecipada para que seja realizado arresto cautelar de valores e bens do promovido, com quem celebraram contrato para movimentação no mercado financeiro e, no entanto, não houve o retorno prometido e as tentativas de contato para reaver o investimento não lograram êxito.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No intuito de efetivar a tutela de urgência cautelar, o art. 301, do Código de Processo Civil, assegura também a possibilidade de realização de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto e quaisquer medidas idôneas com o objetivo de assegurar o direito.
Sobre a tutela provisória de urgência cautelar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: STJ – RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. [...] (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) (grifo nosso).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, na medida em que comprovada a transferência de valores, bem como a existência de outras ações na qual terceiros lesados também buscam reparação, em ID 129809354 e 129809357.
Finalmente, não se verifica o caráter de irreversibilidade na medida, ficando advertidas as partes desde já que quaisquer valores encontrados ficarão acautelados em conta do juízo até o deslinde do feito, ou decisão diversa.
No entanto, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar não pode se dar na forma pleiteada; isso porque houve a transferência, tão somente, do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAÚJO, em ID 129809354.
Não obstante o “Termo de Depoimento” de ID 129809355, não é prudente, em juízo preliminar e antes de estabelecido o contraditório, invadir o patrimônio de terceiros estranhos ao contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada e, ainda, consideras as ressalvas indicadas, com fundamento no art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para: a) proceder ao arresto cautelar, junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) em desfavor de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAÚJO (CPF nº *32.***.*47-87) e, em caso de resultado frutífero, à transferência do valor para subconta do juízo, para acautelamento até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:18
Audiência Una designada para 27/05/2025 09:55 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835742-66.2017.8.14.0301
Estado do para
Mazopecas Comercio e Servicos de Recicla...
Advogado: Georgia Daniere Moura Ortega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 13:54
Processo nº 0870277-74.2024.8.14.0301
Silvana Rodrigues de Castro
Jorge Rodrigues de Castro
Advogado: Saulo Nauar Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 16:10
Processo nº 0800985-42.2024.8.14.0029
Ednaldo Teixeira Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 08:30
Processo nº 0804177-50.2024.8.14.0039
Carlos Andre Delgado Cambraia
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alex Junior de Oliveira Bicho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 18:16
Processo nº 0042015-39.2015.8.14.0051
Caspar Bastiaan Johan Schapenk
Antonio de Sousa
Advogado: Melissa Livia Conceicao de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 11:34