TJPA - 0870277-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:00
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:00
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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01/11/2024 04:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0870277-74.2024.8.14.0301 Requerente: SILVANA RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
SILVANA RODRIGUES DE CASTRO, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu irmão, JORGE RODRIGUES DE CASTRO, pelos motivos a seguir expostos.
Informa a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do irmão no prazo legal, razão pela qual requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do feito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de Ação de Registro de Óbito Tardio de JORGE RODRIGUES DE CASTRO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JORGE RODRIGUES DE CASTRO, irmão da Requerente, comprovando a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que era irmã do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, verifica-se que merece guarida o pleito formulado em sede de exordial, sendo julgado procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JORGE RODRIGUES DE CASTRO, em consonância com os elementos constantes da declaração de óbito de Id. 124995837- Pág. 1, bem como a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Salienta-se que o mandado deve ser acompanhado da exordial.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 05:51
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DE CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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