TJPA - 0886698-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0886698-42.2024.8.14.0301, que MARIA JOSE DA LUZ RAMOS move contra W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME, e, WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 3.300,00; bem como, cumprir a obrigação de fazer acordada no ID 137671436 (executar o projeto fotovoltáico que foi objeto da demanda) (art. 815 do CPC), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor do contrato no montante de R$ 20.000,00.
Caso não pague voluntariamente, será procedida a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução promovida, sendo o valor acrescido da multa legal de 10% (dez por cento), passando o montante da dívida para R$ 3.630,00, conforme prescreve o art. 523 do CPC (Id 143490960).
A guia para pagamento do valor da condenação pode ser expedida em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 13 de junho de 2025 DESTINATÁRIOS: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME, e, WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA Via DJEN A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:28
Processo Reativado
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26/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886698-42.2024.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA JOSE DA LUZ RAMOS Endereço: Rua Doze, 81 QD 12, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 Nome: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 215, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Aruanã apto. 701, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DESPACHO Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo homologado em juízo, desarquive-se o processo e intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento noticiado na certidão de ID 140834370, ficando ciente de que o silêncio importará o reconhecimento de que o acordo foi descumprido.
Caso seja atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Caso não seja atendida a determinação, registre-se como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Destaco que o débito exequendo corresponde ao montante de R$ 3.300,00, já acrescido de multa de 10%, estabelecida para o caso de inadimplemento do acordo.
Constatado o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, (1) cumprir a obrigação de fazer acordada no ID 137671436 (executar o projeto fotovoltáico que foi objeto da demanda) (art. 815 do CPC), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor do contrato no montante de R$ 20.000,00; e (2) pagar o montante do débito no valor de R$ 3.300,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (3) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo a comprovação da obrigação de fazer, e o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, ocorrendo o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, proceda a Secretaria à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 3.630,00.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102209574089300000121437318 PETIÇÃO Petição 24102209574110800000121437319 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24102209574147500000121437320 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24102209574199200000121437321 CONTRATO Documento de Comprovação 24102209574247900000121437322 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24102209574339400000121437323 E-MAIL ENVIADO PARA A EMPRESA Documento de Comprovação 24102209574369600000121437324 TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24102209574401100000121437325 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24102210024654100000121440484 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24102210024669800000121440487 Decisão Decisão 24102915121932700000121884253 Decisão Decisão 24102915121932700000121884253 AR Identificação de AR 24112708200269100000123576867 AR Identificação de AR 24112708200277400000123576868 Intimação Intimação 24120209504029600000123868847 Citação Citação 24120209504061900000123868848 Citação Citação 24120209504101300000123868850 AR Identificação de AR 24121808135634200000124926867 AR Identificação de AR 24121808135643500000124926868 AR Identificação de AR 24121908125330200000125012713 AR Identificação de AR 24121908125339700000125012714 AR Identificação de AR 24122108085832300000125120463 AR Identificação de AR 24122108085838500000125120464 Juntada de Procuração e documentos Petição 25022408432720900000128282685 procuração bellsol W F NAHMIAS Instrumento de Procuração 25022408432860300000128282688 CNPJ W F NAHMIAS Documento de Identificação 25022408432897500000128282689 CONTRATO SOCIAL W F NAHMIAS Documento de Identificação 25022408432936300000128282692 PROCURAÇÃO WALBER OK Instrumento de Procuração 25022408432996400000128282696 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022414243500000000128333829 Audiência Una - Processo 0886698- 42.2024.8.14.0301-20250224_101506-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022414243500000000128333830 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022414245500000000128333832 Audiência Una - Processo 0886698- 42.2024.8.14.0301-20250224_091135-Gravação de Reunião(1).mp4_Parte Mídia de audiência 25022414245500000000128333834 Audiência Una - Processo 0886698- 42.2024.8.14.0301-20250224_091135-Gravação de Reunião(1).mp4_Parte Mídia de audiência 25022414245500000000128333835 Sentença Sentença 25031011045366200000128308557 Sentença Sentença 25031011045366200000128308557 Certidão Certidão 25040911250414600000131166989 Maria José - desarquivamento.
Certidão 25040911250429300000131167000 -
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0886698- 42.2024.8.14.0301 Parte autora: MARIA JOSE DA LUZ RAMOS Identidade: 3841986 - SSP/PA CPF: *56.***.*69-68 Parte ré: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME CNPJ: 07.***.***/0001-50 Representante: WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA Identidade: *01.***.*42-23 - DETRAN CPF: *29.***.*87-00 Advogado(a): ELSON JÚNIOR CORRÊA COELHO OAB/PA: 15.239 Parte ré: WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA Identidade: *01.***.*42-23 - DETRAN CPF: *29.***.*87-00 Advogado(a): ELSON JÚNIOR CORRÊA COELHO OAB/PA: 15.239 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e dos réus, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: os réus pagarão à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, em parcela única, em 30 dias, a contar desta data, devendo tal valor ser depositadas na conta corrente 134257-6, agência 2946-7, Banco do Brasil S/A de titularidade da autora (PIX *56.***.*69-68).
Além disso, os réus se comprometem a executar o projeto fotovoltáico que foi objeto da demanda, no prazo de 30 dias, a contar desta data, e garantir 3 (três) anos de manutenção anual gratuita, conforme cláusula 21ª do acordo.
Em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido.
E em caso de inadimplemento das obrigações de fazer, serão convertidas em perdas e danos.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200886698-%2042.2024.8.14.0301-20250224_091135-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (SENTENÇA): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200886698-%2042.2024.8.14.0301-20250224_101506-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:04
Homologada a Transação
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24/02/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/02/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/02/2025 11:32
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 24/02/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886698-42.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA JOSE DA LUZ RAMOS Endereço: Rua Doze, 81 QD 12, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 Nome: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 215, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Aruanã apto. 701, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
O processo identificado como associado pelo sistema PJe se refere a demanda pré-processual apresentada perante o 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc.
Sendo assim, e considerando que não há pedido de tutela a ser analisado, acautelem-se os autos em secretaria até a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102209574089300000121437318 PETIÇÃO Petição 24102209574110800000121437319 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24102209574147500000121437320 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24102209574199200000121437321 CONTRATO Documento de Comprovação 24102209574247900000121437322 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24102209574339400000121437323 E-MAIL ENVIADO PARA A EMPRESA Documento de Comprovação 24102209574369600000121437324 TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24102209574401100000121437325 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24102210024654100000121440484 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24102210024669800000121440487 -
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:58
Audiência Una designada para 24/02/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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