TJPA - 0891619-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARINHO MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARINHO MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARINHO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARINHO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891619-44.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARINHO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ao setor competente para correção do valor da causa conforme declarado na inicial.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110416441240100000122230519 Procuração_Conceição20241102_17414987 Instrumento de Procuração 24110416441274600000122230522 RG_Conceição20241102_17492748 Documento de Identificação 24110416441306100000122234383 Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 24110416441342300000122234384 Portaria_Conceição20241104_15394192 Documento de Comprovação 24110416441372300000122234385 Comprovante_Renda_rptHoleriteBeneficioRetrato Documento de Comprovação 24110416441403600000122234386 Extrato_conceicao Documento de Comprovação 24110416441433900000122234390 Microfilmagem Documento de Comprovação 24110416441483800000122234392 Maria da Conceição - Parecer Tecnico Documento de Comprovação 24110416441591400000122234396 Maria da Conceição - Relatorio de Calculos Documento de Comprovação 24110416441666200000122234398 Hipossuficiencia_Conceição20241102_17454133 Documento de Comprovação 24110416441821500000122234399 -
06/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817997-59.2024.8.14.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Robson Santos da Conceicao
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0816477-08.2024.8.14.0051
Aldery Anesio de Souza Viana
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 13:40
Processo nº 0802851-71.2022.8.14.0024
Polliane Caetano Dutra dos Santos
Advogado: Luiz Henrique Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:15
Processo nº 0825051-58.2024.8.14.0006
Francisco das Chagas Fernandes de Olivei...
Advogado: Juvenilson Braga Sales Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 15:37
Processo nº 0803572-86.2024.8.14.0045
Milena Moura Batista
Advogado: Alex Cristiano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 15:14