TJPA - 0816477-08.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:37
Juntada de Alvará
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21/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816477-08.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação com valor correspondente ao requerido pela parte exequente em cumprimento de sentença.
Ademais, a parte autora requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 6.623,96 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816477-08.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 5855/2024-GP, de 16/12/2024) -
14/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0816477-08.2024.8.14.0051 AUTOR: ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL ATO ORDINATÓRIO Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar de forma expressa e separadamente a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e dados pessoais(nome completo e número de CPF) da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém, 24 de novembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816477-08.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito.
Santarém (PA), 18 de novembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816477-08.2024.8.14.0051 AUTOR: ALDERY ANESIO DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aldery Anesio de Souza Viana contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão do cancelamento de voo, que causou prejuízos e transtornos ao autor, sem a devida prestação de assistência.
A defesa da ré baseou-se em várias teses, entre elas a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, tal argumento não pode ser aceito, pois já está consolidado na jurisprudência que a relação estabelecida entre as partes é claramente de consumo, o que faz incidir o CDC, nos termos do art. 3º, §2º.
O transporte aéreo de passageiros, apesar de regulamentado pelo CBA, não afasta a proteção ao consumidor prevista na legislação consumerista, sendo esta de caráter especial.
A ré também alegou que o cancelamento do voo decorreu de alteração de malha aérea, uma situação operacional comum e inerente ao setor.
No entanto, ainda que essa justificativa seja válida, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, e está vinculada à necessidade de fornecer ao consumidor informações claras e oferecer alternativas adequadas para minimizar os transtornos, o que, conforme narrado e comprovado pelo autor, não ocorreu de maneira satisfatória.
A simples alegação de alteração de malha aérea não exime a empresa de garantir os direitos do passageiro, inclusive com assistência material.
Outro ponto levantado pela ré foi a afirmação de que prestou toda a assistência necessária ao autor.
Todavia, conforme os documentos juntados, como comprovantes de gastos com alimentação e transporte, bem como os relatos do autor, a assistência foi inadequada e insuficiente, deixando o autor desamparado por longos períodos no aeroporto.
O autor teve que arcar com despesas extras que deveriam ter sido cobertas pela ré, conforme previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A ré também sustentou que não houve comprovação dos danos sofridos pelo autor, argumentando que o simples cancelamento do voo e os transtornos enfrentados não configuram, por si só, dano moral.
No entanto, esse argumento não pode ser acolhido.
O dano moral, nesse caso, decorre do abalo psicológico e do transtorno significativo causado ao autor, que teve sua viagem de lazer completamente frustrada, além de ter suportado uma espera de 11 horas, sem a devida assistência.
A jurisprudência consolidada reconhece que a quebra das legítimas expectativas do consumidor e o prolongado desconforto causado por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo geram o dever de indenizar.
O autor sofreu mais que um simples aborrecimento, já que teve sua programação interrompida de forma abrupta, sem aviso prévio, e sem a devida compensação por parte da ré.
A defesa da inexistência de danos materiais também não se sustenta.
O autor juntou comprovantes que demonstram claramente os gastos realizados com alimentação e transporte, despesas essas que decorreram diretamente da falha no serviço prestado pela ré.
Esses valores são passíveis de ressarcimento, uma vez que o autor não teria incorrido nessas despesas se não fosse a conduta negligente da ré.
Diante do exposto, a responsabilidade da ré, por ser objetiva, está bem caracterizada, tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais suportados pelo autor.
Danos morais: O cancelamento abrupto do voo, sem comunicação prévia, a realocação inadequada e a falta de assistência adequada configuram transtornos significativos que ultrapassam o mero dissabor.
O autor ficou em situação de desconforto prolongado, com seu tempo e expectativas completamente frustrados.
A empresa não tomou as medidas necessárias para mitigar o impacto causado, o que justifica a indenização por danos morais.
O valor de R$ 6.000,00 é adequado, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de desestimular a ré a repetir tal conduta.
Danos materiais: O autor comprovou os gastos com alimentação e transporte, que totalizam R$ 137,50.
Esses valores foram decorrentes da falha no serviço da ré, que deveria ter prestado assistência completa ao autor durante o período de espera.
Assim, é cabível o ressarcimento integral desses valores.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/08/2024), conforme Súmula 54 do STJ. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:39
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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