TJPA - 0800550-89.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 06:10
Decorrido prazo de NELSON SERRAO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA NAHUM em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON SERRAO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:32
Decorrido prazo de KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:59
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800550-89.2024.8.14.0022 – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. – (Audiência realizada - 06/11/2024) Processo nº 0800550-89.2024.8.14.0022 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material com pedido de tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada.
Requerente: Alex da Costa Nahum Advogado: Kelvyn Carlos da Silva Mendes – OAB/PA 26.494.
Requerida: Academia Boa Forma, representada por Nelson Serrão de Oliveira.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto (06) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri/PA, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o requerente Sr.
Alex da Costa Nahum, acompanhado do advogado Dr.
Kelvyn Carlos da Silva Mendes – OAB/PA 26.494.
Presente a requerida Academia Boa Forma e seu representante Sr.
Nelson Serrão de Oliveira, acompanhado do advogado Dr.
Manoel de Jesus Lobato Xavier – OAB/PA 5791.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este requereu prazo para juntada de procuração.
As conciliaram nos seguintes termos: I- A academia Boa Forma neste ato representada pelo seu titular Nelson Serrão de Oliveira, se compromete até o final do mês de dezembro de 2024 em instalar calha no telhado da academia de sua propriedade, bem como, fazer o reboco no murro de baixo pelo lado da propriedade do reclamante, onde o mesmo alega que está infiltrando água para o terreno dele.
II- A parte autora aceita a proposta e põe fim a lide.
III- O autor autoriza o ingresso de funcionários do requerido em seu terreno a fim de realizarem o reboco no referido muro, nos termos do que foi acordado.
O Juiz assim SENTENCIOU: “1- Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. 2- HOMOLOGO, pois, o acordo acima reduzido a termo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”). 3- As partes dispensam o prazo recursal. 4- Saem os presentes cientes e intimados. 5- Certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos. 6- Expedientes necessários.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual.
Igarapé-Miri, PA, 04 de novembro de 2024. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz Direito Assinado digitalmente Requerente/videoconferência Advogado/videoconferência Requerido______________________________________________ Advogado_______________________________________________ -
08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:05
Homologada a Transação
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07/11/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 12:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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13/10/2024 03:23
Decorrido prazo de KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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08/10/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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