TJPA - 0809504-48.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0809504-48.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA QUEIROZ SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA - DF68624 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
CASTANHAL/PA, 14 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CARDOSO DA CRUZ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA QUEIROZ SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809504-48.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA QUEIROZ SOUSA Endereço: Rua Raimundo Mariano de Lima, 268, Quadra F, Lote 05, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-730 Advogado(s) do reclamante: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, EQUATORIAL, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Maria Raimunda Queiroz Sousa em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de multa no valor de R$ 1.074,00, supostamente devida por “ligação clandestina”, a fim de evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como garantir a continuidade do fornecimento de energia até o julgamento final da demanda.
Alega a Requerente que, após um incêndio que afetou seu medidor e o de outros vizinhos, a Requerida, em vistoria, fez uma ligação provisória, comprometendo-se a retornar para o reparo definitivo, mas, posteriormente, surpreendeu a Requerente com a cobrança de multa, sob alegação de fraude (ligação clandestina 'gato').
A Requerente sustenta que a ligação foi realizada pela própria Requerida, não tendo realizado qualquer conduta irregular. É o breve relato.
Passo a decidir.
Fundamentos e Decisão Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Requerente apresenta elementos que indicam que a ligação provisória foi realizada pela própria Requerida (id 127673482), que se comprometeu a concluir o reparo.
O documento que a Requerente teria assinado, sob o pretexto de apenas formalizar a manutenção, gerou uma cobrança com alegação de ligação clandestina.
Há, portanto, indícios que apontam para possível conduta contraditória da Requerida, o que, em sede de cognição sumária, sinaliza a probabilidade do direito alegado pela Requerente.
Sabemos que é lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, exigir o pagamento das contas, inclusive, do consumo não aferido corretamente em razão de defeito no medidor ou por fraude de outra natureza.
A interrupção do serviço e a cobrança do débito constituem exercício regular de direito da Concessionária, todavia, há que se avaliar caso a caso, para a apuração do valor, permitindo ao consumidor a produção de prova.
A concessionária de energia elétrica deve provar a irregularidade no medidor por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, pois o ônus da prova é do fornecedor.
A continuidade da cobrança e a possibilidade de negativação do nome da Requerente nos cadastros de inadimplência podem impactar diretamente em seu direito à dignidade, bem como comprometer o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considerando que o débito questionado já está sendo cobrado, é relevante resguardar a Requerente de uma eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a medida é reversível e visa apenas garantir que o processo tramite sem que a Requerente sofra prejuízos adicionais.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para: Suspender a cobrança do valor de R$ 1.074,00 referente à suposta irregularidade, até o julgamento final da presente ação; Determinar que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito relacionados ao referido débito; Assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica à Requerente, vedada a suspensão do serviço por inadimplemento do valor questionado.
Ademais, a inclusão nos cadastros de inadimplentes é reversível e passível de reparação caso a Requerente não tenha seu pedido acolhido no mérito, em eventual ausência de provas imediatas de abuso na cobrança ou de inadimplemento ilegal.
Cite-se o(a) requerido(a), pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, AR ou Carta Precatória, conforme o caso, no endereço fornecido nos autos para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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