TJPA - 0800538-63.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:34
Apensado ao processo 0804970-86.2024.8.14.0039
-
23/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800538-63.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXECUTADO: FABIO PATTO KANEGAE Nome: FABIO PATTO KANEGAE Endereço: Rua Floriano Peixoto, 464, Loteamento Uraim, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 SENTENÇA Verifico a petição de id 116483711, em que as partes firmaram acordo para pagamento do débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à vista, até o dia 31/05/2024, requerer enquanto estiver sendo cumprido o pactuado, e a suspenção do processo até o efetivo pagamento do valor que foi acordado.
Entretanto atesta-se conforme comprovante de ID 116483719, que o pagamento foi efetuado.
Portanto é cediço que a demanda pode encontrar o seu regular termo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite transação.
E, ainda, uma vez homologado, o acordo passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 840 do Código Civil dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.".
A respeito do tema, anoto que a formalidade a ser exigida para a elaboração de acordos extrajudiciais não se equivale à adotada para os acordos formalizados na via judicial.
Assim, ao simplificar este instituto, buscou o legislador, acima de tudo, facilitar e estimular as partes à resolução amigável da demanda e, ao mesmo tempo, reduzir o quantitativo de processos que ocupam os gabinetes do Poder Judiciário.
Como se vê, não existe nenhum impedimento para que se homologue o acordo celebrado pelas partes, uma vez que também se encontram preservados os direitos dos acordantes.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes em petição de id 116483711, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, 11 de junho de 2024.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:21
Homologada a Transação
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11/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:15
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800538-63.2020.8.14.0039 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, São PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FABIO PATTO KANEGAE Endereço: Rua Floriano Peixoto, 464, Loteamento Uraim, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.
Consta pendente de apreciação requerimento da parte Ré para que o presente feito seja julgado improcedente ou seja suspenso em razão do bem objeto da busca e apreensão ter sido declarado essencial em Ação de Recuperação Judicial. 2.
Diante de requerimento deste juízo, em id.100369315, o juízo recuperacional confirmou que o veículo 01 (UM) CAMINHÃO MARCA FORD; MODELO CARGO 1723 4X2 2P; COR BRANCA; ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013; CHASSI 9BFYEAHD7DBS20947; PLACA OFW0516; RENAVAM 004828546000 fora declarado essencial nos autos de nº0802299-19.2019.8.10.0026, em curso na 2ª Vara de Balsas/MA. 3.
As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto às informações prestadas pelo juízo da 2ª vara de Balsas/MA, mas apenas a parte Requerida manifestou-se, oportunidade em que reiterou o pedido de julgamento, com a improcedência da ação, ou a declaração de sua suspensão. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 4.
Preambularmente, cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 47 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, valendo a transcrição: "Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 5.
Nesse passo, a recuperação judicial repousa na compreensão das circunstâncias vividas pelo devedor e na capacidade de transigência de todos os afetados, direta ou indiretamente, pela crise da empresa para a repactuação dos negócios jurídicos celebrados, evitando-se a decretação de falência que, se concretizada, poderá ocasionar ainda mais prejuízos aos credores do que os sacrifícios advindos da própria repactuação. 6.
Assim, em princípio, todos os credores e seus respectivos créditos deveriam estar vinculados aos efeitos da recuperação judicial, repartindo os ônus dela provenientes, ao promover a superação da situação da crise econômico-financeira, em nome da finalidade primordial do soerguimento da empresa. 7.
Cabe destacar que o art. 3º da Lei nº11.101/2005 estabelece como uma das exceções à sujeição ao âmbito da incidência da recuperação judicial o " credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis ".
Não obstante, consoante expressa determinação legal, o credor titular da posição de proprietário fiduciário deve se abster de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 8.
No caso em questão, observa-se conforme ofício encaminhado pelo Juízo Recuperacional que o caminhão objeto da presente ação foi declarado como essencial à atividade produtiva do recuperando. 9.
Portanto, determino a suspensão deste processo enquanto durar o período de "stay period", destacando que o simples decurso do prazo de 180 dias, contudo, não autoriza o prosseguimento das ações ajuizadas em face da recuperanda, uma vez que a prorrogação do "stay period" é admitida pelo STJ e está prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - AVALIAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
A decisão que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica não incorre em nulidade por falta fundamentação, ainda que sucinta.
As ações fundadas em créditos garantidos por alienação fiduciária, caso da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto Lei 911/69, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se envolverem bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresária, hipótese em que é vedada a remoção e/ou alienação dos bens pelo prazo de suspensão de 180 dias.
O simples decurso do prazo de 180 dias, contudo, não autoriza o prosseguimento das ações ajuizadas em face da recuperanda, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Compete ao juízo universal da recuperação judicial aferir se o bem é essencial ao desempenho da atividade da empresa". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099608-8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 02/ 09/ 2021) . 10.
Recolha-se o mandado de busca caso expedido.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, data da assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08022991920198100026
-
13/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800538-63.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta, à intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca dos documentos de id 100369315 e 100369316.
Paragominas, 11 de setembro de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
11/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 04:25
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:33
Entrega de Documento
-
11/08/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800538-63.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) determinada(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 21 de janeiro de 2021. JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
21/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 17:13
Entrega de Documento
-
11/07/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2020 16:15
Juntada de Carta
-
02/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2020 01:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:17
Outras Decisões
-
27/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2020 18:04
Outras Decisões
-
24/01/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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