TJPA - 0822215-91.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:07
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:07
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:07
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos ao advogado William Jan da Silva Rocha, OAB/PA 16.655 para a apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA. 5 de fevereiro de 2025 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar judiciário -
05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 11:49
Juntada de termo de compromisso
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
William Jan da Silva Rocha OAB/PA 16.655; do denunciado: ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA; das testemunhas de acusação: Hemeson Borges Gomes; Vanderlei Miranda Braga.
AUSENTES: testemunha de acusação: Edmar Vieira do Nascimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Hemeson Borges Gomes, brasileiro, filho de Maria Juliana Rodrigues Borges e de Benedito Brito Gomes, RG 41272 PM/PA, nascido em 26.11.1991, CPF *10.***.*13-86, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Vanderlei Miranda Braga, brasileiro, filho de Ernestina Miranda Braga, nascido em 09.11.1985, RG 41854 PM/PA, CPF *27.***.*62-53, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Edmar Vieira do Nascimento.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.10.1983 4 - Qual a sua filiação? Antonio dos Santos Ferreira e Rosa Maria dos Santos Fernandes 5 - Qual a sua residência? Rua do Canal do Galo, nº 26, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 4233222 PC/PA CPF 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98270-2169 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja aberta vista ao Promotor Natural.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Edmar Vieira do Nascimento. 2- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchido os pressupostos indicados no art. 312 do CPP, no presente caso verifico que não mais subsistem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Revogo a prisão preventiva do réu ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA, para tanto se impõe ao mesmo MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecer a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado; b) Comparecimento de 02 (dois) em 02 (dois) meses em juízo para assinar a caderneta na secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. c) Manter o comprovante de residência atualizado; d) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo. 3- Expeça-se Alvará de Soltura ao réu ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA. 4- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
William Jan da Silva Rocha OAB/PA 16.655 (Advogado) ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA (Denunciado) -
04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
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04/02/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/02/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:26
Revogada a Prisão
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04/02/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 04/02/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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31/01/2025 13:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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31/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:55
Expedição de Informações.
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01/01/2025 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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24/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de ação penal ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA, já identificado nos autos, imputando-lhes o crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA foi notificado pessoalmente (ID 133888027) tendo, por intermédio de seu Advogado, apresentado DEFESA PRELIMINAR (ID 131058475) e arguiu preliminarmente que não existem provas que possam corroborar que o réu participou do ato criminoso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Considerando as preliminares arguidas pela Defesa do acusado em sede de resposta à acusação, este Juízo entende que não é caso de acolhimento dos argumentos arguidos, em razão dos elementos de provas colhidos na investigação criminal, os quais são suficientes para o oferecimento da denúncia.
Assim, apesar das razões apresentadas pelo denunciado em sua defesa preliminar, pela breve leitura da denúncia e dos autos, entendo que, por ora, a denúncia deve prosperar, e tudo o que fora alegado será melhor esclarecido quando da análise do mérito, após a instrução processual.
Ademais, os argumentos da defesa em preliminar não prosperam, tendo em vista que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo, sendo que esmiuçar a situação fática é tarefa a ser desempenhada mediante o contraditório e da ampla defesa e durante a instrução criminal.
Além disso, ainda que de modo sucinto, a conduta do acusado se encontra narrada na denúncia, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta-se, ainda, que o acusado terá a oportunidade de ser ouvido na fase instrutória e ser devidamente assistido por sua Defesa, lhes sendo garantido os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo assim irrelevante o teor do seu depoimento colhido na fase investigatória.
A legislação processual em vigor (CPP, art. 397), define as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum, usado subsidiariamente no procedimento especial, e do exame dos autos, não vejo como absolvê-lo sumariamente, pois nessa fase, para que o Magistrado prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um Juízo de certeza, tal como lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Portanto, não vislumbro nenhuma das causas previstas no artigo 397 do CPP.
Isto posto, rejeito as preliminares e por não haver hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA constante em (ID 130338767), porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, esculpidos no artigo 41 do CPP, não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no artigo 395 do já mencionado Estatuto Processual Penal, sendo certo, que a exordial descreve, em tese, fato delituoso imputado aos réus, impondo o juízo de admissibilidade positivo.
Assim, deve a denúncia ser recebida, com fulcro no artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
Determino o prosseguimento do feito, designando para tanto audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09h, sendo promovidas as seguintes medidas para a realização do ato: I – Intime-se os réus, requisitando-o se necessário, para comparecimento a referida audiência instrutória, ocasião em que será procedido o seu interrogatório, ato este que será deslocado para após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação e defesa, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; II – Notifiquem-se as testemunhas de acusação arroladas na peça vestibular para comparecimento a instrução processual, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; III – Notifiquem-se as testemunhas indicadas na defesa prévia, se houverem, para comparecimento a instrução do feito, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; IV – Intime-se a defesa do réu, pessoalmente se defensor público, ou pelo diário de justiça, se advogado particular; V – Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça; VI – Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido providenciado, para tanto se oficie à Direção do Centro de Perícias Científicas RENATO CHAVES, salientando o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício; VII – Juntem-se as certidões de praxe.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, 18 de dezembro de 2024.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Juntada de Laudo Pericial
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18/12/2024 12:51
Juntada de Ofício
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18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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18/12/2024 12:04
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *55.***.*76-04 (AUTOR DO FATO) e ESTADO DO PARÁ (VÍTIMA)
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18/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:49
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:32
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O nacional ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA, devidamente identificado nos autos, responde a presente ação penal pela suposta prática do crime capitulado no Art. 33 da Lei 11.343/2006.
O réu, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e alternativamente a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. (ID. 129987149).
Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP. É o relatório.
Decido.
Concedo o prazo de 15 dias para que o advogado junte aos autos a procuração que lhe conceda poderes para atuar na defesa do réu.
Em que pese os argumentos elencados pelas Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).” “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).” “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129)” As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos do condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade, apontando, em síntese, que foi encontrado na posse 106 (cento e seis) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico transparente, contendo substância petrificada amarelada (pedra de oxi) pesando no total 21,70 gramas, conforme Laudo n 2024.01.003952-QUI que atestou resultado positivo para a substância vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”.
Todos os policiais prestaram depoimento afirmando que se encontravam de serviço e em ronda motorizada, ocasião em que populares informaram a eles que estava ocorrendo um crime de violência doméstica e se dirigiram até o local para averiguar a situação.
A suposta vítima negou a violência doméstica.
No referido local foram encontradas 106 (cento e seis) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico transparente, dois aparelhos celulares (um deles possui registro de furto), bem como uma balança digital de precisão.
Em que pese o pedido estar fundado na inexistência de pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, entendo que os requisitos do art. 312 do CPP ainda se encontram presentes.
Ademais, constato que o réu possui certidão positiva de antecedentes criminais (ID. 129520058), constando sentenças condenatórias, inclusive por tráfico de drogas, de modo que verifico que remete sua inclinação à prática delitiva, não fazendo jus as medidas cautelares de prisão do art. 319 do CPP, visto que, por ora, a custódia cautelar é a única medida capaz de garantir os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente no que concerne a conveniência da instrução e eventual aplicação da lei penal.
Importante ressaltar, que é notória a gravidade do crime de tráfico de drogas, posto apresentar correlação e influição na violência urbana, em vista da compulsão econômica, conjugada com os efeitos psicofarmológicos que o consumo de entorpecentes provoca, bem como, posto o sistema de mercados organizados sustentado pela comercialização de substâncias ilícitas.
Assim, o comércio de drogas ilícitas serve como motivação para outras transgressões, tais como, homicídios, roubos, furtos, formação de associações criminosas e milícias privadas, destruindo famílias, perturbando a ordem social e causando temor nas pessoas que se veem cercadas pelos pontos de vendas de entorpecentes.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado ainda que praticado sem ameaça, é fator de insegurança ao meio social.
Ademais, constato que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência em razão da notícia de crime de violência doméstica.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA CAUTELAR PREVENTIVA, observando que não reúne ao réu ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Defiro o pedido da Defensoria Pública de Id. 130147557.
Vista dos autos ao Ministério Público para verificar se irá propor ou não ação penal.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
30/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 10:54
Declarada incompetência
-
23/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2024 10:37
Expedição de Mandado de prisão.
-
19/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 20:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 06:00
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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