TJPA - 0803080-11.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EDINILSA PAIVA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EDINILSA PAIVA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803080-11.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Óbito de Companheiro/Companheira] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDINILSA PAIVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel Ângelo - quadra 205- lote 02, 02, quadra 205- lote 02, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se ação de cobrança, interposto por EDINILSA PAIVA DO NASCIMENTO, por meio de seu patrono, em face de e MUNICÍPIO DE BARCARENA. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 2.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 01/04/2025, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez)minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYyM2U4Y2ItZmVmMy00YjQ4LWE3MTItZjUzMmI5MTYyMzQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 3.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 6.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 4 e 5 desta decisão; 8.
Na ausência da manifestação determinada no item 6, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 9.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 10.
Certifique-se; 11.
Após, conclusos. 12.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803080-11.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Adicional por Tempo de Serviço] CLASSE PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) Nome: EDINILSA PAIVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel Ângelo - quadra 205- lote 02, 02, quadra 205- lote 02, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3. À Secretaria, para que retifique a classe processual registrado junto ao sistema PJe, de modo que conste como procedimento comum. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/10/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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04/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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