TJPA - 0892385-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:54
Decorrido prazo de RUBENILDO FREITAS DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869977-15.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RUBENILDO FREITAS DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
30/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0892385-97.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892385-97.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENILDO FREITAS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981B, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, retire-se a classificação “processo novo”.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110518114652800000122330296 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110518114687400000122330297 02 RG RUBENILDO Documento de Identificação 24110518114720000000122330298 03 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24110518114749800000122330299 04 COMP RESD Documento de Comprovação 24110518114781400000122330300 05 PORTARIA Documento de Comprovação 24110518114814100000122330301 06 CONTRACHE Documento de Comprovação 24110518114844600000122330302 07 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24110518114879600000122330304 08 EXTRABB Documento de Comprovação 24110518114954400000122330305 Cálculo de PASEP _ RUBENILDO FREITAS 09 DA COSTA - 20.***.***/1750-55 _ 2024_11_04 17_50_55 Documento de Comprovação 24110518115031700000122330306 -
07/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000439-75.2000.8.14.0024
Banco da Amazonia SA
A Firma Espadim Indust. Com. Joias LTDA
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:53
Processo nº 0810629-73.2024.8.14.0040
Francisco Wilame Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 16:45
Processo nº 0892079-31.2024.8.14.0301
Raimundo Nonato Cardoso dos Santos
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 12:15
Processo nº 0817639-71.2024.8.14.0040
Maria Jeruza Barbosa
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 08:59
Processo nº 0002106-91.2019.8.14.0069
Cleber Jose de Oliveira
Advogado: Candido Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 14:29