TJPA - 0818564-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DAMASCENO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0818564-90.2024.8.14.0000 EMBARGANTE/ PACIENTE: ALISSON PEREIRA DAMASCENO EMBARGADO: Decisão monocrática de ID 23127224 IMPETRANTE: Adv.
Walder Everton Costa da Silva (OAB/PA nº 21.627) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Bragança RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo paciente ALISSON PEREIRA DAMASCENO, em face da decisão monocrática de ID 23127224 que negou conhecimento ao writ impetrado em seu favor.
Conforme consta na decisão embargada, foi negado conhecimento ao mandamus sob o entendimento que, quanto ao pedido de nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo, o habeas corpus constitui via inadequada, ante a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal, havendo a previsão de recurso de exceção de incompetência para veicular tal pretensão.
Quanto ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, igualmente inviável o conhecimento do writ, uma vez que tal alegação se encontra superada com a superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste TJEPA.
Em síntese, aduzem os Embargantes haver contradição no julgado em razão da inobservância do entendimento exarado por esta E.
Corte nos autos do Conflito de Competência nº 0801217-85.2022.8.14.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, na qual firmou-se a competência do juízo da Vara Criminal de Bragança para processamento e julgamento do feito.
Não obstante, aduz o embargante que “A contradição, portanto, reside no fato de que, ao não conhecer do habeas corpus, a decisão ora embargada contraria o entendimento anterior do próprio Tribunal sobre o rito a ser observado, no caso o do Tribunal do Júri, e o próprio entendimento deste juízo que fundamentou a decisão de não conhecimento com base no acórdão do conflito negativo de competência”.
Requerem o acolhimento dos embargos para reformar a decisão de não conhecimento e determinar o processamento do writ, a fim de “assegurar a observância do rito do Tribunal do Júri pela Comarca de Bragança/PA”.
Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, devendo a decisão vergastada ser mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário apontar que, conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam corrigir decisão que se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadequada sua utilização quando a pretensão almejada é a reapreciação do mérito do julgado, como ocorre in casu.
Da leitura das razões dos embargos, constata-se que o embargante indicou haver contradição entre a decisão hostilizada que negou conhecimento ao writ e o entendimento exarado por esta E.
Corte nos autos do Conflito de Competência nº 0801217-85.2022.8.14.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, na qual firmou-se a competência do juízo da Vara Criminal de Bragança para processamento e julgamento do feito.
Tal linha argumentativa não merece prosperar, sendo patente que a contradição passível de ser sanada por meio dos embargos é aquela interna do próprio julgado, não sendo cabível a interposição de aclaratórios sob o fundamento de alegada contradição exógena à decisão atacada.
Nesse sentido: STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).
III - Não encontra respaldo a tese de omissão no julgado, pois o aresto foi muito claro ao afastar a tese de inépcia da denúncia, insuficiência de provas e de ilegalidade na dosimetria e regime inicial de cumprimento da reprimenda Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 731889 SC 2015/0148584-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) STJ: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
TRÂMITE REGULAR DESDE A RECAPTURA DO ACUSADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (EDcl no HC n. 290.120/SC, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão de o acusado haver-se foragido, abandonando a comarca do crime (fl. 392), mesmo sabendo da imputação que lhe estava sendo feita (fl. 677), permanecendo por dezessete anos sem se apresentar à justiça, o que vem sendo aceito por este Superior Tribunal como fundamento idôneo para a medida extrema, visando à garantia da aplicação da lei penal. (precedentes).
IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
V - In casu, o recorrente tinha o seu paradeiro ignorado pela justiça, havendo o seu processo restado suspenso por mais de dezessete anos, retomando o seu curso normal apenas após o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Ademais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, bem como foram por ela opostos embargos de declaração, com o consequente retardamento da instrução.
Dessa forma, por ora, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via, notadamente porque não se pode imputar a demora precipuamente ao aparato estatal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 78544 PE 2016/0303667-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Ademais, necessário ressaltar que, contrariamente ao alegado nos Embargos, o não conhecimento do writ não se encontra fundamentado no aludido acórdão proferido no conflito de competência nº 0801217-85.2022.8.14.0000, mas sim na inadequação da via eleita ante a impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, em razão da previsão de recurso de exceção de incompetência para apresentar a pretensão de reconhecimento da incompetência do juízo sentenciante.
Portanto, uma vez que não demostrada pelo embargante qualquer contradição interna do julgado, revela-se inviável sua reforma por meio de embargos declaratórios.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão embargada, conforme fundamentação.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:35
Conclusos ao relator
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14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0818564-90.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Walder Everton Costa da Silva (OAB/PA nº 21.627) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Bragança PACIENTE: ALISSON PEREIRA DAMASCENO RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Walder Everton Costa da Silva (OAB/PA nº 21.627) em favor de ALISSON PEREIRA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal de Bragança.
Em síntese, narra que o paciente ALLISON PEREIRA DAMASCENO está sob custódia cautelar há mais de dois anos, denunciado pela prática de três crimes de tortura, com resultando morte em um dos casos, nos termos do artigo art. 1º, I, “a”, §3º, 2ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura com resultado morte majorada pelo sequestro) em face da vítima Raimundo Souza de Araújo; do crime previsto no art. 1º, I, “a”, §3º, 1ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima José Sousa de Araújo e do crime previsto no art. 1º, I, “a” e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima Edson Ronaldo Ribeiro Pereira.
A impetração sustenta que o paciente encontra-se sujeito à constrangimento ilegal, alegando que a sentença condenatória foi proferida por juízo incompetente e que há excesso de prazo na formação da culpa, ultrapassando o tempo razoável de prisão preventiva.
Em síntese, a defesa alega que, após o recebimento da denúncia, o Juízo da Comarca de Bragança-PA declarou-se incompetente, transferindo o processo à Vara de Combate ao Crime Organizado em Belém-PA.
Este juízo, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Pará, definindo o Tribunal do Júri em Bragança como competente para o julgamento, devido à natureza do crime contra a vida.
Todavia, a sentença condenatória pelo crime de tortura foi proferida pela Vara Criminal de Bragança, desconsiderando a decisão do Tribunal, que indicou a competência do juízo de Bragança por entender ser a matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, o que violaria o princípio do juiz natural e o devido processo legal.
A defesa aduz a nulidade da sentença e a concessão de liberdade ao paciente, alegando ilegalidade na prisão preventiva devido ao excesso de prazo, uma vez que a demora no julgamento não foi ocasionada pela defesa.
Argumenta ainda que a manutenção da prisão afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de ser julgado em prazo razoável ou de responder em liberdade.
Requer também a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, caso não seja deferida a liberdade plena.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e, no mérito do writ, a anulação da sentença condenatória proferida pela Vara de Bragança/PA, por incompetência do juízo, determinando-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal do Júri para novo julgamento, bem como o relaxamento da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que se encontra preso preventivamente sem conclusão do julgamento. É o relatório.
Decido.
De plano, constato que o presente writ não pode ser conhecido, senão vejamos: Assevera-se na impetração a ocorrência de nulidade da sentença condenatória em razão de alegada incompetência do juízo sentenciante, tese impassível de ser apreciada na estreita via do habeas corpus, devendo ser arguida em recurso processual adequado, a exceção de incompetência, não sendo admitida a utilização do remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese, ante a existência de julgamento do conflito de competência nº 0801217-85.2022.8.14.0000, no qual a E.
Seção de Direito Penal deste TJEPA apontou o juízo sentenciante como competente para julgamento do feito.
Tampouco é possível a apreciação da tese de excesso de prazo para formação da culpa, visto que claramente superado com a prolação da sentença condenatória em 21/10/2024, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 01 deste TJEPA, verbis: “Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.” Portanto, ante a patente utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal, bem como pela impossibilidade de imputar-se responsabilidade ao juízo a quo por excesso de prazo para formação da culpa após encerrada a instrução e prolatada a sentença, forçoso reconhecer a impossibilidade de cognição do presente writ.
Pelo exposto, não conheço in limine o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 15:15
Não conhecido o Habeas Corpus de ALISSON PEREIRA DAMASCENO - CPF: *38.***.*24-07 (PACIENTE)
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05/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 23:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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