TJPA - 0800439-29.2021.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/10/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:42
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:10
Juntada de Alvará
-
29/06/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 04:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:47
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento nº 006/2006-CJRMB, procedo à intimação da parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Izabel do Pará, 24 de janeiro 2022.
Rosana da Luz Macêdo Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará. -
24/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:28
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
03/01/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800439-29.2021.8.14.0049 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT veiculada por Jose Maria Pinheiro Duarte contra a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Alega o requerente, em síntese, que no dia 18 de janeiro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, resultando debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo e deformidade na face anterior do braço esquerdo, estética corporal.
Juntou documentos.
Em contestação a requerida afirma a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas, constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/09, ausência de comprovação da invalidez permanente de acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, impossibilidade de inversão do ônus probatório e condenação em honorários advocatícios.
Inadimplemento do seguro DPVAT.
Aduz também a data da propositura da ação como termo inicial para incidência da correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
Réplica (id 30635588).
Laudo pericial (id 32458571).
Audiência de conciliação infrutífera à fl. 85 A parte autora não apresentou manifestação acerca do despacho para especificação de provas (id 41986105).
A parte requerida, acentuou que o grau da lesão foi aferido como LEVE (25%), o que corresponde à 25% de R$ 9.450,00, que resulta o quantum indenizatório de R$ 2.362,50 (id 34819975). É o breve relatório.
Decido.
Dispensada a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, no tocante ao Boletim de Ocorrência, entendo que o pedido de impugnação por falta de assinatura da autoridade policial não prospera, vez que assinado por escrivão de Polícia, possuidor de fé pública.
Ademais inexiste qualquer alegação/demonstração de indicio de fraude na confecção do referido documento público.
Ressalte-se ser “dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente automobilístico”. (Apelação nº 0803112-86.2014.8.12.0019, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 31.01.2017).
O art. 5º da Lei do DPVAT requer para recebimento da indenização, tão somente a simples prova do acidente e do dano deste decorrente, não estabelecendo, por conseguinte, obrigatoriedade de apresentação do boletim de ocorrência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento de indenização, mesmo nos casos em que a vítima no evento danoso seja o proprietário do veículo (Súmula 257/STJ).
Com efeito, o seguro DPVAT tem a finalidade de indenizar as vítimas em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial e reembolso das despesas médico-hospitalares.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, classifica a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional.
O laudo pericial de id 32458571 evidencia que em razão do sinistro, resultou no requerente “1. deformidade na face anterior do braço esquerdo; 2.
Incapacidade para elevação total do membro superior esquerdo”.
O perito quantificou o grau da lesão em sequela de 25%.
O boletim de ocorrência de id 23943432 comprova o local e data do acidente de trânsito que vitimou o requerente.
Assim, o boletim de ocorrência e o laudo pericial contendo a descrição das lesões, acompanhados pelos documentos apresentados na inicial aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostentam, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo requerente.
Desnecessária a inversão do ônus da prova.
No tocante à apuração do quantum indenizatório, aplicável na hipótese os percentuais constantes da Tabela em anexo à Lei Federal nº 6.194/74, com o redutor disposto no art. 3º, § 1º, inciso II da referida norma legal.
De acordo com a tabela prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 6.194/74 a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” representa 70% do teto indenizatório.
Entretanto, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, aplica-se o redutor de 25% do valor proporcional.
Assim, procedendo-se o enquadramento da lesão sofrida pelo requerente decorrente do acidente automobilístico à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, constata-se que 70% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Por outro lado, tendo em conta tratar-se de perda funcional que não foi completa, fato que justificaria a indenização no patamar de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), porém parcial incompleta em grau leve, conclui-se ser devido apenas 25% deste valor, alcançando o patamar de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em outros termos, em razão do grau leve da debilidade permanente da mão direita, é devida indenização no importe de 25% de 70% do teto indenizatório.
Registre-se que a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça determina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e com incidência de juros de mora desde a citação.
Consoante tese fixada no Tema 898 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização em seguro DPVAT tem como termo inicial o evento danoso.
Acentua-se que "a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, ou que a outra parte tenha decaído de parte mínima, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado" (Apelação Cível nº 0017005-80.2014.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Fernando Carioni. j. 24.01.2017).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
13/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:41
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
21/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
0800439-29.2021.8.14.0049 AUTOR: JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo juntado no id 32458571; 2.
Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento. 3.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
31/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:35
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 13:50
Expedição de Carta.
-
04/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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