TJPA - 0800418-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0800418-85.2021.8.14.0006 Autor: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Réu: IANNY NUNES PEREIRA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE em desfavor de IANNY NUNES PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 87392923 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 87392924 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC (Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
08/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:29
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2021 11:02
Juntada de Alvará
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc., Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada/executada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Considerando o escoamento in albis do prazo recursal para a reclamada/executada, bem como o princípio da vedação a ‘reformatio in pejus’, sendo incontroverso o valor já depositado nos autos, disponibilizo o seu levantamento pela exequente, no prazo de 03(três) dias.
Expeça-se o competente alvará.
Após, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
26/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:14
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 19:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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