TJPA - 0800418-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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08/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:29
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2021 11:02
Juntada de Alvará
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc., Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada/executada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Considerando o escoamento in albis do prazo recursal para a reclamada/executada, bem como o princípio da vedação a ‘reformatio in pejus’, sendo incontroverso o valor já depositado nos autos, disponibilizo o seu levantamento pela exequente, no prazo de 03(três) dias.
Expeça-se o competente alvará.
Após, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
26/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:14
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 19:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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