TJPA - 0877727-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IORLANDO DA ROCHA BARATA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de IORLANDO DA ROCHA BARATA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IORLANDO DA ROCHA BARATA - CPF: *37.***.*17-91 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de IORLANDO DA ROCHA BARATA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Chamo à ordem o Id.127877809.
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive anexando cópia integral da declaração do imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
31/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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