TJPA - 0802031-15.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 10:20
Processo Reativado
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11/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802031-15.2024.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte ré em face da sentença proferida no ID 139047928, que acolheu o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A parte embargante sustenta a existência de erro material quanto à fixação dos consectários legais da condenação, alegando que a sentença deixou de observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a Taxa SELIC como taxa legal de juros e correção monetária.
Contrarrazões no ID 141383069, requerendo a improcedência dos declaratórios. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, verifico que assiste razão a parte embargante.
Explico.
Através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, de fato, verifica-se à necessidade de adequação da forma de incidência dos consectários legais, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, já vigente à época da prolação da sentença (18/03/2025).
O referido diploma legal modificou a sistemática de aplicação dos juros e da correção monetária nas obrigações civis, tendo o art. 406 do Código Civil passado a prever a incidência da Taxa SELIC como taxa legal de juros, a qual engloba os juros moratórios e a atualização monetária.
Dessa forma, constata-se a existência de erro material na fixação dos índices, o que autoriza a modificação do dispositivo da sentença para adequar os consectários legais da condenação, nos termos do novo regramento legal e conforme reconhecido pelo STJ em jurisprudência consolidada, inclusive antes da vigência da nova norma.
III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirão juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir data do cancelamento do voo, e, a partir da data da sentença, a taxa SELIC integral (juros e correção monetária)”.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Fica a parte autora intimada via publicação no DJN e a parte ré por seu Domicílio Judicial Eletrônico.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Rondon do Pará - PA, 14 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
21/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 05:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0802031-15.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cancelamento de vôo (4830) AUTOR: ANA CLARA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de cinco dias Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VALMIR VICTOR DE CARVALHO ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:30
Audiência Una realizada conduzida por TAINA MONTEIRO DA COSTA em/para 17/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 12:52
Audiência de Una designada em/para 17/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802031-15.2024.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, tendo em vista que o dia 05 de março de 2025 foi instituído como ponto facultativo, conforme a Portaria nº 5750/2024-GP, de 6 de dezembro de 2024, REDESIGNO a audiência UNA para o dia 17 de março de 2025, às 09h00.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 2.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 3.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 5.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 6.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 7.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 8.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 9.
Ficam as partes intimadas por DJE.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará - PA, 21 de janeiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
27/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/12/2024 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:12
Audiência Una designada para 05/03/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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01/11/2024 04:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA PROCESSO: 0802031-15.2024.8.14.0046 FICA A PARTE RÉ CITADA POR SISTEMA.
DECISÃO 1.Recebo a inicial pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2.DESIGNO audiência UNA para o dia 05 de março de 2025 às 09h30.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por DJE. 11.
Fica a parte ré citada por sistema.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 30 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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