TJPA - 0820745-08.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820745-08.2024.8.14.0051 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SENA Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e passo diretamente ao julgamento do mérito.
O autor alega que teve sua conta no Instagram invadida por terceiro desconhecido, que alterou seus dados cadastrais, incluindo o e-mail de recuperação, impedindo o acesso legítimo à conta.
Afirma que tentou reaver o perfil utilizando os canais disponibilizados pela plataforma, mas sem sucesso, uma vez que os procedimentos oferecidos não possibilitam a recuperação da conta diante da alteração indevida dos dados de acesso.
Narra que buscou contato com o suporte da empresa, bem como registrou reclamação no site consumidor.gov.br, mas não obteve resposta satisfatória.
Relata, ainda, que o invasor passou a utilizar sua conta para aplicar golpes em seus seguidores, o que lhe gerou grande transtorno, tanto pessoal quanto profissional.
Diante disso, pleiteia a devolução de sua conta e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta que fornece um ambiente seguro para seus usuários e que o procedimento de recuperação de conta exige a indicação de um e-mail seguro para evitar novas invasões.
Alega que o autor não seguiu corretamente os protocolos exigidos e que a responsabilidade pela segurança dos dados de acesso é do próprio usuário.
Afirma, ainda, que sua obrigação legal se limita ao armazenamento dos registros de acesso, nos termos do artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida oferece um serviço digital ao público, sendo a parte autora destinatária final desse serviço.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi comprovado no caso.
A tese defensiva de que a plataforma oferece um ambiente seguro e que a responsabilidade pela proteção da conta é exclusiva do usuário não se sustenta.
O autor demonstrou que não realizou a alteração do e-mail de recuperação, evidenciando que houve falha na segurança da plataforma, a qual permitiu a modificação dos dados de acesso sem a devida verificação de identidade do titular da conta.
Além disso, após a invasão, a plataforma não ofereceu meios eficazes para a recuperação da conta, limitando-se a respostas genéricas e dificultando o suporte ao consumidor.
A alegação de que o autor não indicou um e-mail seguro para a recuperação da conta não pode ser utilizada como justificativa para a inércia da plataforma, pois a responsabilidade de garantir um mecanismo de recuperação eficiente e acessível cabe à própria requerida.
O autor demonstrou que seguiu todas as etapas sugeridas, sem êxito, ficando impossibilitado de recuperar sua conta.
No que se refere à argumentação baseada no artigo 15 do Marco Civil da Internet, a requerida interpreta erroneamente o dispositivo legal.
A obrigação de armazenamento de registros de acesso não exclui a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, pois a relação contratual existente entre as partes impõe à fornecedora o dever de garantir a segurança dos dados e o suporte adequado ao usuário, especialmente em casos de comprometimento da conta.
Assim, a falha na prestação do serviço resta configurada, sendo imperiosa a determinação para que a requerida adote as medidas necessárias à recuperação da conta do autor na plataforma Instagram, restabelecendo-a com todas as publicações e contatos anteriores.
Quanto ao dano moral, este não se restringe ao mero aborrecimento.
A privação do acesso à conta por período prolongado, associada ao uso indevido da mesma para a prática de golpes em terceiros, expôs o autor a situações de constrangimento e desgaste emocional significativos, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, arbitro o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do descumprimento da ordem liminar anteriormente concedida, que determinava a recuperação da conta do autor, condeno a requerida ao pagamento da multa fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida pelo INPC a contar desta decisão, em favor do consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Determinar que a requerida providencie a recuperação da conta do Instagram da parte autora, identificada pelo perfil @carloshsena, restabelecendo-a com todas as publicações e contatos anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem liminar, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida pelo INPC a contar desta decisão, em favor do consumidor; Extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0820745-08.2024.8.14.0051 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SENA - Advogado do(a) AUTOR: EDILSON JOSE MOURA SENA - PA10944 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/12/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 295 236 378 207 Senha: TaRiop Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 29 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/10/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 23:10
Determinada a distribuição do feito
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19/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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