TJPA - 0801026-28.2022.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801026-28.2022.8.14.0013 APELANTE: MARIA ELITA RODRIGUES GALVAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR BIOMETRIA FACIAL E O VALOR CONTRATADO FOI DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO.
DESCONTO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a contratação questionada, e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da lide, demonstrando a existência de relação entre as partes, e assinatura do pacto por biometria facial da parte autora no contrato demonstra a contratação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELITA RODRIGUES GALVÃO, em face de sentença proferida pelo juízo de Capanema, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0801026-28.2022.814.0013), ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: "...DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 352735933-9 e de saque do limite do cartão de crédito nº 0229737201833, firmados pela autora com o réu e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
Reconhecida a validade da contratação, autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora, mediante alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 23541807, pg. 01/15, 23541809, pg. 04/17, 23541865), devidamente assinado digitalmente pela parte devedora por biometria facial (ID nº 2354180, pg. 04/ 23541809, pg. 02), bem como apresentação dos documentos pessoais, e Ted comprovando transferência para a conta que a Apelante recebe seu benefício (ID nº 23541813, 23541814).
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da parte autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 07/03/2025 -
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA ELITA RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*19-53 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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