TJPA - 0807585-49.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807585-49.2024.8.14.0039 Autor: LIBIA GRACIA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
BREVE SÍNTESE A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que foi abordada em sua residência por correspondente bancário que a informou sobre um valor disponível para recebimento.
Relata que, inicialmente, recusou o empréstimo, mas foi pressionada pelo correspondente, que afirmou que se ela não recebesse o valor, terceiros poderiam fazê-lo em seu nome.
Diante da pressão e por ser pessoa idosa com pouca instrução, acabou realizando a biometria facial.
Posteriormente, foi surpreendida com TED no valor de R$ 18.275,21 em sua conta e descobriu, ao consultar o INSS, que havia contrato ativo de empréstimo consignado com 84 parcelas de R$ 423,60.
Sustenta que jamais contratou empréstimo e que foi vítima de fraude.
O banco réu apresentou contestação alegando regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado digitalmente através de processo que incluiu validação por token SMS, captura de geolocalização, aceite de condições contratuais, envio de selfie e documentos, com assinatura eletrônica certificada.
Defende a validade dos contratos eletrônicos e argumenta que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na alegação da autora de que foi induzida a erro e não tinha real interesse na contratação do empréstimo consignado, enquanto o réu sustenta a regularidade do processo de contratação digital realizado.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade, não apenas pela presunção legal prevista no art. 4º, I, do CDC, mas também por suas características pessoais: pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução, circunstâncias que a tornam alvo preferencial de práticas abusivas.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a documentação apresentada pelo banco réu demonstra efetivamente a existência de um processo formal de contratação digital, com diversas etapas de validação, incluindo token SMS, geolocalização, selfie e documentos.
Contudo, tais elementos, por si só, não são suficientes para comprovar o real interesse e a manifestação livre e espontânea de vontade da parte autora.
A prova produzida revela aspectos relevantes que merecem consideração: Primeiro, a autora é pessoa idosa (67 anos), beneficiária de auxílio assistencial do INSS destinado a pessoas de baixa renda, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade social e econômica.
Segundo, conforme alegado na inicial a contratação foi realizada mediante abordagem o que já suscita questionamentos sobre a regularidade do processo.
Terceiro, e mais relevante, restou comprovado nos autos que o correspondente bancário que realizou a abordagem estava localizado na cidade de Eusébio, no Ceará, distante centenas de quilômetros da residência da autora em Paragominas/PA.
Quarto, a conduta da autora após tomar conhecimento do empréstimo, buscando imediatamente esclarecimentos junto ao INSS e posteriormente promovendo o depósito judicial do valor recebido, demonstra sua boa-fé e ausência de interesse em auferir vantagem indevida.
Da Nulidade do Contrato O negócio jurídico em questão apresenta vício que compromete sua validade.
Uma vez que o réu não logrou comprovar que a manifestação de vontade da autora foi livre e esclarecida.
A abordagem domiciliar por correspondente bancário, associada à pressão psicológica exercida sobre pessoa idosa e vulnerável, configura vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 145 e 151 do Código Civil.
A circunstância de o correspondente estar localizado em estado diverso daquele onde reside a contratante evidencia a utilização de esquema fraudulento, reforçando a conclusão pela invalidade do contrato.
Da Responsabilidade Civil O banco réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição financeira tem o dever de adotar sistemas eficazes de segurança e controle que impeçam a ocorrência de fraudes, não podendo transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica.
A utilização de correspondentes bancários não exime a instituição financeira de sua responsabilidade pelos atos praticados por tais intermediários, que atuam em seu nome e por sua conta.
Do Dano Moral O dano moral restou caracterizado.
A autora, pessoa idosa e de baixa renda, foi submetida a situação vexatória ao ser induzida a contratar empréstimo que não desejava, tendo sua tranquilidade e dignidade violadas.
O simples fato de ter sido vítima de esquema fraudulento, com a realização de contrato não desejado e o comprometimento de sua renda mensal, configura lesão a direitos da personalidade que transcende o mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a condição social e econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e o princípio da proporcionalidade.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LIBIA GRACIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 2622278154, por vício de consentimento; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento material, dobrado na forma do art. 42, P. ú.
Do CDC, referente a todas as parcelas eventualmente debitadas no curso da demanda, o que não depende de liquidação, mas tão somente de mero calculo aritimético, devendo ainda ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) DETERMINAR que o valor depositado judicialmente pela autora seja levantado pelo banco réu, ou compensado na condenação a depender de prévia manifestação.
Sem custas e honorários, ante a aplicação do art. 54 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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