TJPA - 0817973-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 13:32 Baixa Definitiva 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de JARDEL FARIAS BELO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:12 Publicado Acórdão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            29/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:37 Conhecido o recurso de JARDEL FARIAS BELO - CPF: *02.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/01/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2024 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 19:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/12/2024 18:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/12/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 11:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2024 00:29 Decorrido prazo de JARDEL FARIAS BELO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:11 Publicado Decisão em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos etc.
 
 Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo de São Domingos do Capim, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por DIOGO RIBEIRO ANTUNES em face de BANCO SAFRA S.A., conforme se verifica: “Ressalto, ainda, que por ora não está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que, quando da assinatura do contrato, a requerente tinha ciência do valor mensal que estaria assumindo em decorrência do contrato, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial imediata com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 Ante o exposto e com fundamento no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
 
 Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
 
 Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
 
 Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296). 3 - Determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova, a favor da parte ora Requerente, tendo em vista que o caso em questão é claramente consumerista e que a parte Autora pode ser considerada hipossuficiente perante o Requerido.
 
 O agravante alega, em suas razões, que teria havido desrespeito a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ante o desequilíbrio contratual em questão, pois os juros pactuados estão acima da média de mercado.
 
 Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada.
 
 Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, da estipulação de juros em percentual acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
 
 Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da efetiva abusividade das cláusulas contratuais apontadas, já que na linha do decidido pelo magistrado de primeiro grau, se faz necessária a análise à luz do contraditório para tanto.
 
 Qualquer abusividade deve ser apurada no curso da instrução probatória, pois seria prematuro que não é possível afirmar neste momento processual, restando afastada a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de caráter antecipado.
 
 De fato, quanto a probabilidade do direito invocada pelo agravante, entendo que os elementos constantes nos autos não são suficientes a garantir, neste momento processual, sem o efetivo contraditório, apontar qualquer abusividade das cláusulas contratadas.
 
 Assim, em apreciação perfunctória e demandando a questão de análise, ao crivo do contraditório, entendo que a decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que prudentemente entendeu não haver, por ora, motivos para a concessão do pedido provisório.
 
 Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, 31 de outubro de 2024.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            01/11/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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