TJPA - 0810958-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO PANTOJA DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810958-61.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ORLANDO PANTOJA DE BARROS Endereço: Quadra Cinqüenta e Quatro, 27, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-006 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Orlando Pantoja de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente devido à alegada incapacidade laboral parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho.
O autor apresentou sua petição inicial sob o ID nº 65252283, na qual narra que o acidente resultou no esmagamento e amputação parcial do polegar direito, afetando sua capacidade de trabalho como operador de máquinas de construção civil e mineração.
Relata o autor que, em 23/10/2018, sofreu um acidente de trabalho, conforme comprovação por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID nº 65254498), ocasionando a amputação traumática da falange distal do polegar direito.
Em razão das sequelas decorrentes do acidente, o autor alegou incapacidade parcial permanente para o exercício de sua atividade habitual, requerendo, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
O Instituto Nacional do Seguro Social, ao apresentar sua contestação, refutou os argumentos do autor, alegando a inexistência de incapacidade laborativa à época.
Após a tramitação regular do feito, as partes manifestaram interesse em compor um acordo, conforme petições subsequentes registradas nos IDs nºs 111964661 e 114812635.
II - Do Acordo Celebrado As partes, em comum acordo, pactuaram o seguinte: O INSS compromete-se a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do requerente Orlando Pantoja de Barros, com efeitos retroativos à data de 23/02/2019, dia subsequente à cessação do auxílio-doença.
O pagamento das parcelas retroativas será efetuado em parcela única, contemplando o período compreendido entre a data de cessação do auxílio-doença até a implantação do auxílio-acidente.
Ambas as partes concordam com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Com o cumprimento do acordo, consideram-se extintas todas as pendências relativas ao presente feito, não havendo mais qualquer pleito a ser discutido.
III - Homologação Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais.
Com a homologação do acordo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ORLANDO PANTOJA DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ORLANDO PANTOJA DE BARROS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 12:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2023 09:52
Decorrido prazo de ORLANDO PANTOJA DE BARROS em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ORLANDO PANTOJA DE BARROS em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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