TJPA - 0889975-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:02
Decorrido prazo de JULIETA NERES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0889975-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA NERES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando a petição de id 138154447, na qual a parte autora requer a juntada de documentos novos, INITIME-SE a parte Ré, para querendo, se manifestar no prazo de 30 (tinta) dias, sobre a referida petição e documentos que a acompanham, conforme determina o art. 437, § 1º c/c 183, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIETA NERES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIETA NERES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0889975-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA NERES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por JULIETA NERES DE OLIVEIRA em face do IGEPPS (antigo IGEPREV) e do ESTADO DO PARÁ.
Pretende a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, pela satisfação dos requisitos contidos no Art. 300 do CPC 2015, para compelir as Requeridas a revisar/reanalisar o processo administrativo voluntário da requerente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), e consequentemente pela suspensão dos descontos previdenciários recolhidos de forma excessiva, nos termos da norma seguinte.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Por fim, cabe dizer que a tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não aplicá-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: ‘‘A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária’’.
Demonstrado o cabimento da tutela provisória pleiteada, passa-se a enfrentar os seus requisitos autorizadores.
Num juízo de cognição sumária, este juízo entende que, neste momento processual, não se encontra presente a probabilidade do direito em favor da parte autora, uma vez que a questão necessita de dilação probatória.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende que o IGEPPS seja compelido a rever o ato de indeferimento de aposentadoria constante do id 130333381 - Pág. 2.
Após a leitura da inicial e observando os documentos acostados, verifica-se que a autora sequer juntou aos autos a cópia do processo administrativo, não tendo este juízo condições de analisar o ato administrativo nos seus contornos de legalidade.
Ademais, ante a negativa do IGEPPS, a parte requerente pode manejar pedido de reconsideração, nos moldes do art. 124 e seguintes, do REGULAMENTO GERAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, o que a parte requerente não informa que procedeu.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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