TJPA - 0808279-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808279-88.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Conjunto Uirapuru, 36, Quadra Quatro, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-901 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Daniela Larissa de Almeida de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sustentando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 05/03/2018, sofreu amputação traumática do 5º dedo do pé esquerdo.
Alega que o acidente lhe causou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de técnico em estética.
A parte autora recebeu auxílio-doença acidentário (NB 622.403.272-0), com concessão a partir de 19/03/2018 e cessação em 31/08/2018.
Argumenta que, devido às sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, faria jus à concessão do auxílio-acidente, benefício que não foi automaticamente implantado pelo INSS após a cessação do auxílio-doença.
O INSS, em sua contestação, refutou o pleito, afirmando que a parte autora não apresentou incapacidade laborativa que justificasse a concessão do auxílio-acidente, e que tal benefício não se dá de forma automática sem a comprovação da incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos em 28/10/2023.
O perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, sendo constatada apenas uma lesão sem repercussão significativa para o desempenho de suas atividades habituais como técnico em estética. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O requerente impugnou o laudo pericial juntado aos autos.
Alega, em síntese, que o médico há redução da capacidade laboral do autor em razão das sequelas decorrente de acidente de trabalho.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial (ID 111552503), visto que apresenta de modo claro e objetivo as informações técnicas necessárias ao julgamento da lide.
Ressalto que o meio de prova foi elaborado por profissional idôneo, cujo nome consta na lista do CAP Jus.
DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laboral.
Afirma que recebeu auxílio-doença entre 19/03/2018 a 31/08/2018, contudo, após a cessação, não houve conversão em auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 103237267), prova de capital importância no presente caso, atesta que a demandante sofreu acidente de trabalho em 05/03/2018, com a amputação traumática do 5º dedo do pé esquerdo, que a pericianda esteve incapacitada para o trabalho no período de 05/03/2018 a 05/09/2018.
Contudo, após a recuperação, não apresenta sequelas e está capacitado para exercer as suas atividades laborais: “Ficou incapacitada de 05/03/2018 a 05/09/2018 – Data do trauma até recuperação da capacidade de trabalho Sem incapacidade atual.”.
No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em nome do perito (dados bancários em ID 103237268).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 12:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2023 10:06
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:00
Decorrido prazo de DANIELA LARISSA DE ALMEIDA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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