TJPA - 0890022-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DUMONT em 28/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DUMONT em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:14
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:58
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0890022-40.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO TORRES DUMONT Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: TARCISIO DOS SANTOS SAMPAIO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Torre Albatroz 204, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 31 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103113014806600000122042441 FFV PROCURAÇÃO ANNA CAMPOS Instrumento de Procuração 24103113014837400000122042442 TORRES DUMONT__CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1) Documento de Comprovação 24103113014885400000122042443 TD_ATA ELEIÇÃO ANNA 2023 (2) Documento de Comprovação 24103113014918400000122042444 Doc de Identificação Síndica Documento de Identificação 24103113014961000000122042445 TD_ ATA AGE_06.08.24 - HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24103113015000700000122042446 ata de assembleia 120,00[65] Documento de Comprovação 24103113015038600000122042447 ata de assembleia 396,80[64] Documento de Comprovação 24103113015080200000122042449 Débito unidade 204 Albatroz Documento de Comprovação 24103113015129300000122042450 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890779-34.2024.8.14.0301
Paulo de Tarso Marques de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Stephany Sampaio Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2024 09:59
Processo nº 0800665-66.2019.8.14.0061
Maria Antonia de Jesus Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0897515-39.2022.8.14.0301
Cleber Barbosa Barbosa
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:12
Processo nº 0897515-39.2022.8.14.0301
Estado do para
Cleber Barbosa Barbosa
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0801599-26.2019.8.14.0125
Raimundo Nonato de Castro Silva
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 09:43