TJPA - 0890779-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARQUES DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:29
Apensado ao processo 0814920-75.2025.8.14.0301
-
24/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
07/02/2025 10:00
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARQUES DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARQUES DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:53
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847783-21.2024.8.14.0301
Patricia Conceicao de Souza
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2024 15:09
Processo nº 0818225-34.2024.8.14.0000
Tomaz Souza Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 13:58
Processo nº 0817802-51.2024.8.14.0040
Dv Festa Artigos para Festas LTDA
Jose Milton Barros Kasahara LTDA
Advogado: Erico Francisco da Silva Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 19:05
Processo nº 0861038-56.2018.8.14.0301
Antonio das Gracas Sirotheau Melo
Ana Maria Correa Coimbra
Advogado: Renata Milene Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2018 17:41
Processo nº 0800665-66.2019.8.14.0061
Maria Antonia de Jesus Silva
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 11:05