TJPA - 0832873-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832873-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 138780934, o recurso interposto pela autora(ID 138766161) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 139835363, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832873-23.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpos recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:23
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832873-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 130266940.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois não teria apresentado manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 130852059.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/12/2024 03:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832873-23.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 3 de novembro de 2024. -
03/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832873-23.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NILVETE SMITH NUNES Endereço: Passagem São Vicente de Paula, 1721, ed rosana ap 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-590 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: OI S.A.
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 512, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A autora afirma que passa transtorno por não receber os boletos para realizar o pagamento, bem como, que sofre com a ausência do fornecimento do produto contratado e, ainda, que mesmo solicitando visita técnica, não obtém êxito na resolução do problema.
Contudo, ao contrário do mencionado na inicial, verifico que a ré encaminhava, por intermédio de SMS, o código de barras para realização do pagamento da fatura mensal, conforme a narrativa da própria inicial.
A parte ré demonstra a inadimplência da parte autora, e os motivos da suspensão do fornecimento de internet, bem como, envidou esforços para a solução da demanda apresentada pela demandante no que concerne a ausência do fornecimento de internet, conforme art. 373, inc.
II do CPC.
Por seu turno, a teor do artigo 373, I, a autora não demonstrou que outros meios não foram colocados à sua disposição ou que mesmo tenha disponibilizado foi insuficiente para adimplemento das parcelas cobradas mês a mês.
Cabe a autora adimplir pontualmente o pagamento dos serviços utilizados.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si do mútuo.
Consciente da data de vencimento de suas parcelas, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento ignorando o avençado.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das sobreditas formas de obtenção de pagar o valor devido.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: "Ação pelo rito sumário.
Telefonia fixa.
Alegação de não recebimento de faturas para pagamento.
Posterior remessa para pagamento em data única.
Apelante que sabia da obrigação de pagamento e permaneceu inerte, mesmo diante da ausência de solução administrativa do problema.
Possibilidade de obtenção de segunda via por outros meios em cumprimento ao princípio da boa-fé objetiva.
Ausência de ato ilícito praticado pela apelada.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido". "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Elementos de prova constantes dos autos que apontam se encontrar o autor em mora em relação a débito de cartão de crédito.
A alegação de não recebimento da fatura de cartão de crédito pelo consumidor não o exime da responsabilidade de efetuar o pagamento do débito no vencimento, sendo possível fazê-lo, ordinariamente, através de pagamento avulso.
Ato ilícito não configurado.
Pedidos improcedentes.
Sentença reformada, em parte e tão-somente para determinar que a execução da verba honorária fique suspensa nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.
Provimento parcial do recurso". "Indenização - Danos morais - Apontamento do débito no SPC - Ausência de abusividade - Adimplemento não comprovado - Não recebimento da fatura que não exonera do pagamento o usuário do cartão de crédito - Previsão contratual - Alegada falta de comunicação prévia da inscrição que não pode ser atribuída ao credor - Improcedência mantida - Recurso não provido." "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - O consumidor não tem direito à indenização se deixa de pagar as contas mensais por quase um ano, aguardando o recebimento das faturas - Na pior das hipóteses, poderia extrair as segundas vias eletronicamente - Corte no fornecimento de energia elétrica - Apelo improvido". "ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." "INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A EMPRESA DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA FATURA EM ATRASO, DECORRENTE DA GREVE DOS CORREIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A greve dos correios não justifica o pagamento feito em atraso, diante das diversas formas de pagamento na atualidade.
Inclusive, a própria autora, posteriormente, o fez mediante solicitação de boleto avulso. 2.
A suspensão do serviço está suficientemente justificada em face da ausência de pagamento do débito no vencimento. 3.
Não se vislumbra, diante dos elementos constantes nos autos, situação que tenha gerado abalo moral à autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO". "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA, EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS CORREIOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O consumidor que alega expressamente não ter recebido a fatura referente ao consumo de energia elétrica e que não procurou a empresa demandada para o adimplemento da dívida, não pode levantar a responsabilidade objetiva da ré por supostos danos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, ao qual ele mesmo deu causa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURA TELEFÔNICA.
MERO DISSABOR QUE PODERIA TER SIDO EVITADO COM A MÍNIMA DILIGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A autora, consumidora, tem interesse em receber sua conta telefônica, a fim de cotejar as ligações efetuadas com débito que está lhe sendo cobrado.
Ademais, tal interesse poderia ensejar, ainda, a propositura de uma ação de exibição de documentos, razão pela qual, em princípio, de falta de interesse não padece o feito, pelo menos não a ponto de ensejar sua extinção por esse motivo.
Assim, afastado o motivo que levou a extinção do feito, entendo possível adentrar no mérito da demanda, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com a nova redação que lhe deu a lei 10.352, de 26/12/2001), pois se trata de questão predominantemente de direito, desnecessária a produção de outras provas. 2.
Entretanto, o não recebimento da fatura telefônica, no máximo, acarreta um aborrecimento, enquadrável tão-somente como mero dissabor, que não é suficiente para a configuração de dano moral e a consequente concessão de reparação sob este título.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE".
Ademais, quanto a ausência de fornecimento do produto contratado e ausência de visita técnica, cabe destacar que houve a visita técnica na residência da autora pela parte da manhã no dia agendado, contudo por ter sido agendada pela tarde da tarde, a autora se negou a atender o técnico visitante (ID 101644938 – pág. 2).
Outrossim, houveram outras visitas, tendo sido identificados os problemas e posteriormente resolvidos, sem comprovação de qualquer demora excessiva que justificasse o dano alegado (ID 101644938 – pág. 1).
Nesse diapasão, entendo que, ainda que haja interrupção nos serviços de telefonia, por qualquer motivo que seja, não tem o condão de representar lesão a direito personalíssimo ou ofensa significativa à honra subjetiva.
Trata-se, em verdade de um claro exemplo de situação que não ultrapassou a barreira do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, ao qual todas as pessoas no meio social estão sujeitas, pois não há uma exigência legal determinando que qualquer interrupção momentânea nos serviços de telefonia e internet sujeita as operadoras a reparação in re ipsa.
Outrossim, é entendimento assente nos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com cobranças indevidas ou dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
A configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém c -
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 09:24
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:33
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897515-39.2022.8.14.0301
Estado do para
Cleber Barbosa Barbosa
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0801599-26.2019.8.14.0125
Raimundo Nonato de Castro Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 09:43
Processo nº 0890022-40.2024.8.14.0301
Condominio Torres Dumont
Tarcisio dos Santos Sampaio
Advogado: Amanda Carolina Cardoso de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 13:02
Processo nº 0815199-28.2024.8.14.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Camila Melo Barbagelata
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2025 23:49
Processo nº 0818406-35.2024.8.14.0000
Banco Daycoval S/A
Fabio de Sousa Macedo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 18:59