TJPA - 0884372-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0884372-12.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 3ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0861425-61.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815065-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 3ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 29 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815065-98.2024.8.14.0000
-
23/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 12:07
Declarada incompetência
-
11/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818306-80.2024.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Manoel Ayres de Albuquerque Cavalcante
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:44
Processo nº 0877925-08.2024.8.14.0301
Renato Penner Soares
Advogado: Larissa Nayara Naves Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 21:54
Processo nº 0887938-66.2024.8.14.0301
Richard Ricci da Silva Oliveira
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Evaldo Silva Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 18:41
Processo nº 0804030-43.2024.8.14.0065
Guilherme Soares dos Santos
Advogado: Tales Lincon Mendes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 11:49
Processo nº 0804030-43.2024.8.14.0065
Guilherme Soares dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 09:03