TJPA - 0823465-62.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0823465-62.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. em desfavor do requerido ALEXEI DE MOURA CORREA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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23/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2024 04:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
01/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0823465-62.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer.
Belém, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:00
Juntada de Relatório
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21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: ALEXEI DE MOURA CORREA Processo nº: 0823465-62.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: E.
S.
D.
J., residente e domiciliada na Avenida José Bonifácio, nº 1130, Apto. 2002, Ed.
Torre de Elvas, entre Mundurucus e Conselheiro, Bairro: São Brás, Belém-PA, CEP 66063-075.
Contato telefônico: (91) 99105-4992 Agressor: ALEXEI DE MOURA CORREA, residente e domiciliado na Avenida José Bonifácio, nº 1130, Apto. 2002, Ed.
Torre de Elvas, entre Mundurucus e Conselheiro, Bairro: São Brás, Belém-PA, CEP 66063-075.
Contato telefônico: (91) 99105-4992.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, praticado por seu sobrinho, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene), b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/11/2024 10:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/11/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 23:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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