TJPA - 0802445-36.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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01/01/2025 01:54
Decorrido prazo de JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802445-36.2024.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: MARLON YURI DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/09/1990, CPF nº *06.***.*04-10, filho de Vera Lúcia da Silva Negrão, residente na Rua Pedreirinha, passagem Carvalho Neto, nº 04, Bairro Guanabara, Ananindeua/PA Advogado: Jonhatan Gabriel Oliveira da Costa - OAB/PA 30099 Capitulação: artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de MARLON YURI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 13/01/2024, por volta das 06h50min, o acusado, quando na direção de veículo automotor, causou acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, quando ela transitava com sua bicicleta pela via pública.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação, antes de decidir sobre as teses defendidas pela Defesa, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Púbico, para manifestação em relação aos argumentos levantados.
O Representante Ministerial requereu o não acolhimento das teses levantadas pela defesa, opinando pelo prosseguimento da instrução processual Os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 395, III e 397, IV, todos do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
O conteúdo do art. 395, III, do CPP enuncia que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Por sua vez, o teor do art. 397, III e IV, do CPP, permite a absolvição sumária quando verificada o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando ocorreu a extinção da punibilidade do agente.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o acusado teria praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Ouvido na fase policial, o denunciado relatou que, no dia dos fatos, retornava de seu trabalho, dirigindo seu veículo, quando, ao reduzir a velocidade para passar em uma curva, percebeu um impacto forte do lado do carona, sendo que, ao descer do carro, percebeu que havia atropelado um ciclista.
Os policiais militares, que atenderam a ocorrência, relataram que chegaram no local do crime após o acidente, sendo que as informações que obtiveram foram colhidas junto às pessoas que já estavam no local.
No caso dos autos, não foi ouvida qualquer testemunha ocular dos fatos, sendo certo que somente elas poderiam identificar, com precisão, se o denunciado foi o autor do crime de que é acusado, esclarecendo detalhes acerca dos fatos, de modo a possibilitar o esclarecimento sobre se sua ação foi resultante de negligência, imprudência ou imperícia, ou se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Entendo que, nesse caso, a palavra de testemunhas oculares é indispensável e deveria ser enfática no sentido de possibilitar a correta identificação do acusado, além do fornecimento de detalhes mais precisos sobre o fato criminoso atribuído ao denunciado, esclarecendo a dinâmica dos acontecimentos.
Ademais, verifica-se que os documentos juntados não são suficientes para esclarecer a dinâmica do acidente, não havendo como afirmar, indene de dúvidas, se a causa determinante do acidente foi uma manobra imprudente realizada pelo réu, no veículo que conduzia, ou se derivou de culpa exclusiva da vítima, quando conduzia sua motocicleta fora da faixa destinada aos ciclistas.
Além disso, verifica-se que não foi realizado o Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, o qual, além do depoimento das testemunhas oculares, seria indispensável para esclarecer a dinâmica do acidente, não havendo como definir, sem tais elementos, se a causa determinante do acidente foi alguma manobra imprudente realizada pelo réu, no veículo que conduzia.
Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos são insuficientes para demonstrar uma elementar do tipo penal, qual seja, que o denunciado tenha agido com culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Como bem pontuou a defesa, em sede de Resposta à Acusação, em todos os depoimentos testemunhais, os declarantes relatam que o denunciado não se afastou do local do acidente e foi o primeiro a realizar os primeiros socorros e a ligar para o serviço de urgência, solicitando uma ambulância.
O denunciado foi submetido aos exames toxicológico e de dosagem alcoólica, nos quais ficou comprovado que, no momento do acidente, ele não dirigia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, por causa de álcool ou outras substâncias psicoativas.
No caso sob análise, mesmo que as testemunhas indiretas venham em Juízo confirmar os relatos prestados perante a autoridade policial, a única coisa que conseguiriam efetivamente demonstrar é a ocorrência do acidente com vítima fatal, além da presença do acusado no local, após o acidente, circunstâncias insuficientes para configurar a culpa do réu.
Nesses casos, deve o Magistrado guiar-se pelo princípio da economia processual, no sentido de evitar o andamento desnecessário de processos, nos quais a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal é evidente, e a consequente movimentação desnecessária da máquina judiciária em torno da apuração de um crime cuja prestação jurisdicional, se acontecer, será inócua, do ponto de vista prático.
Agindo assim, é possível evitar que se acumulem, nas estantes das varas criminais, processos cuja conclusão das diligências da instrução, na fase judicial, manifeste-se insuscetível, ante a existência de elementos probatórios mínimos que, fatalmente, levarão a um decreto absolutório.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado MARLON YURI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, do crime capitulado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, nos termos do art. 395, III, do CPP e art. 397, III e IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia da ré, caso ela não seja encontrada, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 30 de outubro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
06/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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30/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2024 11:09
Recebida a denúncia contra MARLON YURI DA SILVA NEGRAO - CPF: *06.***.*04-10 (INDICIADO)
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08/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:11
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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