TJPA - 0817397-38.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANANDA ANDRADE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817397-38.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANANDA ANDRADE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A, NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886-A AUTORIDADE: 2 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Ananda Andrade da Silva contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita na Ação de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indícios de Capacidade Econômica: A decisão de primeira instância considerou a existência de indícios de capacidade econômica da agravante, que apresentou contracheque com renda líquida de R$ 6.741,34, valor que não justifica a concessão da gratuidade. 4.
Parcelamento das Custas: A possibilidade de parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais foi considerada suficiente para garantir o acesso à justiça, conforme art. 98, § 6º do CPC e Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 5.
Presunção Relativa de Hipossuficiência: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser contestada por elementos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade, conforme Súmula nº 06 do TJPA. 6.
Jurisprudência: A jurisprudência nacional e deste Tribunal confirma que a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Concedo à parte agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Art. 98, § 6º do CPC: Parcelamento das custas processuais. · Súmula nº 06 do TJPA: Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. · Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: Garantia de acesso à justiça.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANANDA ANDRADE DA SILVA, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0876253-62.2024.8.14.0301) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 22674090, o Agravante afirma que restou demonstrado a sua hipossuficiência através da documentação juntada aos autos, que comprovam a sua incapacidade financeira.
Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça requerida. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente.
No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada pela parte autora ante a existência de indícios da capacidade econômica da ora Agravante a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
No processo originário, o agravante apesar de alegar hipossuficiência financeira, considerando o valor da causa, natureza do direito, objeto da demanda e, o patrocínio de advogado particular, geraram dúvidas ao Juízo quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Neste sentido, verifico que a recorrente apresentou contracheque onde a sua renda líquida é R$ 6.741,34 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) (id 22674094), o que por si só não induz a necessidade de deferimento dos benefícios da gratuidade, ao contrário, especialmente em razão da possibilidade de parcelamento.
Portanto, são elementos concretos que constituem fundadas razões para indeferimento do pedido de AJG, pelo juízo de origem, podendo ser concedido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data vênia”, não é o caso.
Deve-se ainda, ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que a Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Assim, uma vez existente indícios de capacidade econômica pelo Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia a recorrente a demonstração inequívoca de sua situação econômico-financeira, o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Por outro lado, concedo à parte Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Prossiga na instrução.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:16
Conhecido o recurso de ANANDA ANDRADE DA SILVA - CPF: *59.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 09:09
Conclusos ao relator
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26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANANDA ANDRADE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0817397-38.2024.8.14.0000 Nome: ANANDA ANDRADE DA SILVA Endereço: Passagem Canaã, 290, Rua Cipriano Santos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-005 Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A, NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886-A Nome: 2 vara civel e empresarial da capital Endereço: Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas devidas.
Belém 17 de outubro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
05/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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