TJPA - 0879588-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2025 23:59.
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Matheus Santos Costa, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para refazer o Teste de Aptidão Física (TAF), no concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n.º 1 – CFP/PMPA/2023.
A parte embargante alega a existência de omissão relevante na decisão, especialmente quanto à análise da prova audiovisual juntada aos autos, a qual, segundo sustenta, comprova que o autor executou corretamente as trinta repetições exigidas para aprovação no exercício de flexão de braço no solo.
Aponta ainda que a avaliação da banca examinadora teria se pautado em critério contraditório e arbitrário, porquanto considerou válida a vigésima nona repetição, mas desconsiderou a trigésima, embora ambas tenham sido realizadas com o mesmo padrão de execução, o que comprometeria a higidez do ato administrativo impugnado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se omissão na decisão embargada quanto à análise detida da prova videográfica acostada aos autos, a qual foi expressamente invocada na petição inicial como prova da regularidade na execução do exercício físico exigido.
Tal elemento probatório não foi considerado de forma expressa na motivação do decisum, tampouco foi enfrentada a alegação de que a última repetição, embora realizada nos moldes do edital, foi invalidada sem justificativa técnica ou padronização, revelando violação à isonomia e à legalidade.
O vício apontado compromete a prestação jurisdicional adequada e enseja o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, o que é admitido pela jurisprudência pacífica, desde que presente omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos é cabível nos limites da legalidade, não implicando afronta ao princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode anular atos administrativos eivados de vício, conforme se extrai da Súmula 473 da Corte Suprema: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No caso em apreço, a eliminação do candidato embargante do certame decorreu de ato administrativo, prima facie, eivado de vício, notadamente por haver contradição na análise de sua performance na prova física, conforme evidenciado na prova audiovisual, cuja omissão no julgado inicial comprometeu a devida fundamentação.
A alegação do autor foi extremamente pertinente quando afirmou que a banca: “considerou válida a vigésima nona repetição, mas desconsiderou a trigésima, embora ambas tenham sido realizadas com o mesmo padrão de execução, o que comprometeria a higidez do ato administrativo impugnado.” Soma-se a isso o fato de que o embargante foi aprovado nas demais etapas do concurso, inclusive nos exercícios de corrida, abdominal e barra fixa, demonstrando preparação e aptidão física compatíveis com as exigências do edital.
Assim, restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão anterior e determinar: a) que o Estado do Pará e o Cebraspe oportunizem ao autor, Matheus Santos Costa, nova submissão à prova de flexão de braço no solo, em data a ser agendada no prazo de até 30 dias, contados da intimação desta decisão; b) que a nova avaliação seja registrada por meio audiovisual e deverá ser juntada aos autos com o resultado da nova avaliação, que deverá ser acompanhada por avaliadores imparciais, assegurando-se a lisura do procedimento e a observância estrita das regras editalícias; c) que, sendo o candidato aprovado, possa prosseguir normalmente nas fases subsequentes do certame.
Determino, ainda, que o candidato junte ao PJE o vídeo que se juntou o link.
Intimem-se as partes para que informem ao Juízo se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e apontando a finalidade.
Advirto que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária, a ser fixada oportunamente, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS COSTA em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0879588-89.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: MATHEUS SANTOS COSTA Endereço: Rodovia 252, KM16, Zona Rural,, zona Rural,, ACARá - PA - CEP: 68690-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre o ingresso do autor(a) candidato(a) no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará.
Alega a parte autora que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“c”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), vez que no teste de flexão de braço o(a) candidato(a) realizou as 30 flexões, tendo sido consideradas apenas 29.
Porém, alega a parte autora que o vídeo com a filmagem do momento do teste comprova que o autor realizou corretamente as 30 repetições, conforme as regras ditadas pelo edital.
A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para determinar o retorno do autor ao certame para que possa participar do curso de formação, até o julgamento de mérito da ação ou, subsidiariamente, que seja oportunizado ao reclamante nova data para realização da prova de flexão de braço no solo e que seja assegurado seu prosseguimento no certame, caso aprovado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: c) flexão de braço no solo: 30 (trinta) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés);” O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital. É visível, pelo vídeo anexado pelo link, que o autor, a partir do 23º movimento, deixa de alinhar o tronco, levantando excessivamente a cabeça, descumprindo as regras determinadas pelo edital quanto ao modo de execução das repetições do teste.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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