TJPA - 0804829-36.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:55
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:55
Decorrido prazo de JOSE MENDES GASPAR em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de JOSE MENDES GASPAR em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804829-36.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MENDES GASPAR Nome: JOSE MENDES GASPAR Endereço: RUA 07, 1828, CELULAR (94) 99908-3932, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme documento anexo ao ID nº 146314448, as partes entabularam acordo.
As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente) -
17/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:45
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 15:02
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 13/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:49
Publicado Citação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Marcos Paulo Sousa Campelo, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na forma da Lei.
Processo n. 0804829-36.2024.8.14.0017.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa: 0,00.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Requerente: AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MENDES GASPAR Endereço: RUA 07, 1828, CELULAR (94) 99908-3932, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Audiência Conciliatória: 13/06/2025 11:30 (data/hora) - horário de Brasília.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juizado, a quem for apresentado, que em seu cumprimento, CITE-SE o Requerido do inteiro teor da ação supra, conforme petição inicial anexa.
Outrossim, INTIME-SE o(a) Requerido a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2025 11:30 (data/hora).
Dessa forma, o(a) Requerido(a) fica advertido(a) de que, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento à audiência resultará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a) Autor(a) e possibilitando o julgamento imediato da demanda.
Além disso, caso o valor da causa seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, o comparecimento deverá ser obrigatoriamente acompanhado de advogado.
Por fim, conforme o Enunciado 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a realização da próxima audiência designada, que será a audiência de Instrução e Julgamento.
Ressalte-se que a parte Requerida poderá participar da audiência por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft, ou comparecer no prédio deste Juizado Especial no endereço seguinte, na data e no horário supramencionados, na Avenida Marechal Rondon, nº 683, Centro, ao lado do Ministério Público, Conceição do Araguaia-PA.
Deste modo, advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB); as partes deverão apresentar um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgxNjI5NjgtOTNlNS00OGU5LTk5NDUtOTYwMWY5NDVmYTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 4 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:15
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 01:32
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE MENDES GASPAR em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804829-36.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MENDES GASPAR Nome: JOSE MENDES GASPAR Endereço: RUA 07, 620, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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