TJPA - 0804780-92.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804780-92.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE LIMA BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido. À vista do evento retro, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial acerca do objeto destes autos, que versam sobre direito disponível.
Do exposto, homologo por sentença a transação em questão, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedente o pedido, resolvendo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC c/c art. 38 da LJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se os alvarás e ofícios se houver.
Homologo a renúncia do prazo recursal, arquive-se em definitivo.
Conceição do Araguaia, Pará, 30 de janeiro de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
31/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Homologada a Transação
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30/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 08/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804780-92.2024.8.14.0017 Nome: JOSE DE LIMA BATISTA Endereço: rua 12, 4739, emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Análise de Crédito] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 08/04/2025 09:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 08/04/2025 09:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkYTJhMjEtMWUyOC00ZDM1LWE1MzMtMGNhMTQ5NWY0MDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 9 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804780-92.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE LIMA BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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