TJPA - 0804817-22.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de ELSON VIEIRA DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de ELSON VIEIRA DE ABREU em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804817-22.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ELSON VIEIRA DE ABREU Nome: ELSON VIEIRA DE ABREU Endereço: rua 36, 1402, vila cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme documento anexo ao ID nº 138680190, as partes entabularam acordo.
As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente) -
14/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 17:19
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 12/03/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:29
Juntada de mandado
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 02:49
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ELSON VIEIRA DE ABREU em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804817-22.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ELSON VIEIRA DE ABREU Nome: ELSON VIEIRA DE ABREU Endereço: rua 36, 1402, vila cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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