TJPA - 0804815-52.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804815-52.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: EDILSON ALVES ALCENO Nome: EDILSON ALVES ALCENO Endereço: CHÁCARA RECANTO DO ARAGUAIA, S/N, ANTARTICA, FAZENDA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimada a promover o andamento ao feito, a parte Exequente quedou-se inerte (ID nº 148029014).
Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.o A 4.o, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.o a 4.o, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
Considerando que as causas de extinção da Execução estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento.
Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 12:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Arquivamento
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09/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ALCENO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 13/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 02:44
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ALCENO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804815-52.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: EDILSON ALVES ALCENO Nome: EDILSON ALVES ALCENO Endereço: CHÁCARA RECANTO DO ARAGUAIA, S/N, ANTARTICA, FAZENDA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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