TJPA - 0807497-11.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807497-11.2024.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR Réu: FRANCISCO LOPES VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Observa-se que as partes envolvidas na empreitada judicial litigiosa ou controvertida, por livre vontade pretendem encerrar a pendência por meio de concessões recíprocas (Art. 840, CC).
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é a medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 133358574.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único e 41, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
Para o caso de inadimplemento, fica facultado ao exequente a prerrogativa do art. 517 do CPC (pretexto da sentença homologatória após o transito em julgado) Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Arquive-se.Paragominas (PA), 16 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:33
Homologada a Transação
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16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807497-11.2024.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR Réu: FRANCISCO LOPES VIEIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 24 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/11/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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