TJPA - 0804244-81.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804244-81.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO FERREIRA LIMA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente postulou pela desistência da ação (ID nº 138756858).
A desistência da reclamante, nesta fase processual, independe da anuência do reclamado (Enunciado 90, FONAJE).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
14/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:10
Audiência de Conciliação do dia 26/03/2025 09:30 convertida em diligência.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:34
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA LIMA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804244-81.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO FERREIRA LIMA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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