TJPA - 0891633-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891633-28.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO REU: MAX NEY DE PARIJOS SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO EMÍLIO DE OLIVEIRA FILHO em face de MAX NEY DE PARIJOS.
Os autos evidenciam que o requerido foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Contudo, conforme termo de audiência juntado no ID 146098285, não compareceu nem apresentou justificativa plausível, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte autora, não se observando no processo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção do reclamado por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados, a relação jurídica existente entre as partes, através da qual o demandado se obrigou ao pagamento, em favor do reclamante, do valor correspondente a 5% do total da proposta vencedora em leilão extrajudicial ocorrido em 23/10/2024.
Demonstrou, ainda, que o demandado participou do leilão e arremate, sendo devida ao autor, enquanto leiloeiro, a comissão no importe de R$ 11.500,00.
O demandado, em contrapartida, apesar de citado, não compareceu à audiência, bem como não apresentou defesa ou qualquer documento capaz de comprovar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que o requerido sequer compareceu ao processo.
Na ausência de prova no sentido da inexigibilidade de pagamento ou de prova de quitação da dívida, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento, à parte reclamante, dos valores cobrados, acrescidos de juros e correção monetária. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 - Condeno o reclamado ao pagamento, em favor do reclamante, da quantia total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (23/10/2024) (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir do evento danoso/vencimento (23/10/2024), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 20:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:43
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 11/06/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0891633-28.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO REU: MAX NEY DE PARIJOS O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 11/06/2025 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY4YzFhM2EtYWNmZi00N2EwLTkyZmItZWE5YjViNDlkNDM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Estrada dos Bandeirantes, 10639, Camorim, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22783-111 Nome: MAX NEY DE PARIJOS Endereço: RUA BERNAL DO COUTO, 140, APTº 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 .
Belém, 6 de novembro de 2024 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS AuxiliarJudiciário Por ordem da MM.
Juíza -
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:24
Audiência Una designada para 11/06/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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