TJPA - 0800357-28.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:27
Apensado ao processo 0802560-55.2024.8.14.0039
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19/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:08
Juntada de despacho
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01/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800357-28.2021.8.14.0039 REQUERENTE: ROSILDA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ROSILDA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. 2.
Relata que desde outubro do ano de 2018, a Requerente notou que todos os saques que realizava eram feitos em valores inferiores ao que recebia de sua aposentadoria, entretanto, por não ter conhecimento, achava que se tratava de descontos realizados pelo INSS.
No início do ano 2021, foi informada pelo Banco Bradesco que o desconto se tratava de um empréstimo realizado em outubro de 2018, no valor de R$ 4.501,35,00 (quatro mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos) em nome da Requerente, na qual, desde esta referida data, todos os meses foram descontados o valor de R$ 220,55 (duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo nesta data, também não recebeu nesta data algum valor que correspondesse ao empréstimo. 3.
Juntou ao pedido os documentos de Id nº 22863068 e seguintes. 4.
Decisão interlocutória deferindo gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela de urgência e concessão da inversão do ônus da prova (id. 22871590). 5.
Contestação (id. 28984305). 6.
Réplica (id. 30732680). 7.
Petição da autora pugnando por julgamento antecipado (id. 336373730. 8.
Petição do réu não especificando os meios de provas que deseja produzir (id. 34782594). É o relatório.
Passo a decidir. 9.
Inicialmente, relato que as partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
No tocante às questões de fato, deveriam indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, e, especialmente, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Id. 33504769), sendo advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Por outro lado, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado e a parte demandada apresentou requerimento genérico de produção de provas, sem especificar qual prova que deseja produzir e nem justificou objetivamente e de forma fundamentada a sua necessidade, o que equivale a não observar o ato ordinatório de Id. 33504769 de ordem deste Juízo. 11.
Assim, sendo advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, a parte não se pronunciou fundamentadamente sobre a necessidade da produção da prova. 12. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) 13.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser analisada é eminentemente de direito e as provas necessárias para solução do litígio já se encontram juntadas aos autos. 14.
Os pontos controvertidos da presente ação repousam sobre o suposto contrato de empréstimo e danos morais. 15.
Necessário salientar que como a presente demanda se trata de uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos, no caso, as cobranças efetuadas pelo réu em face de suposto contrato não adimplido, posto afirmar que não realizou a contratação, e os danos deles oriundos, cabendo à Instituição Financeira réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” 16.
Neste mesmo sentido, imperioso aplicar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus do banco réu provar a contratação do empréstimo.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 17.
Relativamente a declaração de inexistência de débito, a parte autora questiona a regularidade da suposta contratação de empréstimo ou quaisquer outras formas de contratação com o banco réu.
Afirma que desconhece o contrato denominado PARC CRED PESS 7000360 supostamente entabulado entre as partes litigantes. 18.
Em contestação o réu afirmar que “o débito que gerou as cobranças é oriundo de um contrato firmado entre as partes”.
Discorre sobre a inexistência de dano moral, e, ao final, requer a improcedência da ação. 19.
Ressalte-se que neste caso foi invertido o ônus da prova (Id 22871590) dada a hipossuficiência da parte autora frente ao banco réu com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, caberia ao banco comprovar a regularidade do contrato firmado, tendo em vista que é ele quem possui o banco de dados e demais mecanismos de controle das movimentações financeiras e quaisquer operações realizadas por seus clientes. 20.
E como dito anteriormente, a instituição financeira deveria trazer aos autos, quando da contestação, o documento que é o cerne da questão proposta, qual seja, o contrato mencionado.
Entretanto, juntou apenas os documentos que em nada inferem no mérito da demanda.
Ou seja, o procedimento adotado pela instituição financeira para suposta liberação dos valores está nebuloso.
Pelo que dos autos consta, não vislumbro QUANDO, QUEM e ONDE foi pactuado o trato mencionado.
Denota-se que não houve a cautela necessária por parte do banco nos procedimentos de checagem e guarda documental para liberação dos valores. 21.
Reafirmo, que pelos documentos carreados aos autos, entendo não restou demonstrado a base legal para a cobrança.
A contestação está despida de qualquer suporte probatório.
Caberia ao réu o ônus de provar a existência do seu direito, sendo inviável a demonstração do que não ocorreu por parte da autora.
Nesse sentido trazemos a colação a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
AÇÕES NEGATIVAS. ÔNUS PROBANDI DO SUPOSTO CREDOR QUANTO A EXISTÊNCIA E O MOTIVO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ.
Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação" (Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento). 22.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê que cabe ao Réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 23.
Destarte, por tudo que dos autos consta, à medida que se impõe é o acolhimento do pedido da autora na ação, restando a este juízo julgar procedente o pedido narrado na Inicial nesse ponto.
DA REPETIÇÃO INDÉBITO 24.
Havendo a autora sofrido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos da autora, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015). 25.
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais requereu efetuar o empréstimo consignado, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DO DANO MORAL 26.
A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor. 27.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. 28.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu benefício. 29.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 30.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 31.
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. 32.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO 33.
ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora junto ao Banco Bradesco S.A; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de empréstimo consignado, devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. 34.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. 35.
Os valores deverão ser pagos impreterivelmente à autora, de forma pessoal, pelos meios processuais à disposição do requerido, vedado o pagamento a terceiros, ainda que com procuração pública que lhes confiram poderes de receber, transigir ou dar quitação. 36.
Com apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta sentença serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
18/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 06:24
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800357-28.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta intimação das partes, com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-os no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. a.
Paragominas,1 de setembro de 2021 JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
08/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0800357-28.2021.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, o(a)(s) requerido(a)(s) apresentou/apresentaram Contestação DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Paragominas, 30 de julho de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas,30 de julho de 2021 .
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
02/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:38
Juntada de Carta
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09/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 07/06/2021 23:59.
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11/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:04
Decorrido prazo de ROSILDA DA CONCEICAO em 02/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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