TJPA - 0801245-88.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:14
Cancelada a Distribuição
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ABENATAL VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801245-88.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ABENATAL VIEIRA Endereço: Vila de Igarapé Preto, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de nominada ação ordinária ajuizada por ABENATAL VIEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO.
Instada para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, nos termos da decisão de ID 129597792, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (139833111). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal, assim como não comprovou fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ABENATAL VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801245-88.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ABENATAL VIEIRA Endereço: Vila de Igarapé Preto, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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