TJPA - 0802117-23.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 11:06
Mandado devolvido cancelado
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Informações
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 03:57
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802117-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: TRAVESSÃO 180, SUL, 37 KM DA FAIXA, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RICARDO MAGNO BAPTISTA Endereço: Av Perimetral Sul, s/n, ao lado da Cerealista Vargas, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de SAMUEL TEIXEIRA, a quem é imputada a prática dos crimes dos art. 157, §2º, inc.
II; e art. 155, § 1°, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/02/2025 (ID 137136166).
Citado pessoalmente o réu (ID 140010002), foi apresentada resposta à acusação pela defesa em ID 140639849.
Audiência de Instrução realizada no dia 09/05/2025 (ID 142771688), na qual se realizou a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu.
A defesa requereu a absolvição. É o relato necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO CRIME DE ROUBO O acusado fora denunciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, o qual dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos de prova: Auto de prisão em flagrante; termo de depoimento da vítima em ID 130454377 - Pág. 2, e pela prova oral constituída em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca a autoria, no entanto, não restou comprovada.
Vejamos.
A vítima não foi ouvida em sede judicial.
Em sede de investigação, a vítima relatou, síntese: Que no dia 01/11/2024, por volta das 21h, estava num bar tomando cachaça e viu quando se aproximou o acusado Samuel com outro homem de cor morena, quando este lhe deu uma rasteira, derrubando no chão, tirando de seu bolso duas carteiras sendo uma com documento e outra com dinheiro; Que Samuel também meteu a mão no bolso do declarante; Que foi roubado a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), dois cartões, cédula de identidade e CPF; Que após o fato Samuel tomou destino ignorado com o seu comparsa; Que os suspeitos não utilizavam armas e tem certeza que foi Samuel pois o conhece desde criança.
A testemunha LEANDRO DA CONCEIÇÃO BENÍCIO, delegado da civil, relatou em síntese: Que ele quem prendeu Samuel; Que Noel havia feito um boletim de ocorrência, relatando que Samuel, conhecido como Latinha, havia tomado seu telefone de forma violenta; Que a abordagem ocorreu em um bar, possivelmente na Rua das Mangueiras, e envolveu um suspeito chamado Cristiano, que não foi localizado pela PM.
Que, pela manhã, a equipe tentou localizar Samuel, que frequentemente dormia nas proximidades do mercado ou do hospital, apresentando-se como pessoa em situação de rua; Que conseguiu encontrar Samuel no mercado; Que prendeu o acusado, que estava de posse de um celular branco; Que Samuel admitiu ter pegado o celular de Noel; Que na delegacia, um outro senhor, que também era pessoa em situação de rua, chegou e afirmou que seu telefone havia desaparecido; Que sugeriu que, se o senhor conseguisse acertar a senha do celular, poderia ficar com ele; Que o senhor acertou a senha, confirmando que o telefone era realmente dele; Que não havia imagens do furto no hospital, e que a autuação se baseou no fato de Samuel estar na posse do bem furtado naquela mesma madrugada, embora sua versão fosse de que o celular havia sido encontrado na rua; Que não sabe se o valor subtraído de Noel foi restituído; Que Samuel disse que ficou com duzentos reais; Que quem ficou com a outra parte da carteira teria sido Cristiano; Que não foi feito o reconhecimento do acusado na delegacia pois a vítima conhece o acusado desde pequeno; Que a vítima Noel não demonstrava estar nem sob efeito de droga e nem alcoolizado quando ouvido em sede policial; Que em relação ao momento dos fatos, não sabe responder se ele estava alcoolizado, qual a condição psicológica que ele estava no momento da abordagem dos suspeitos; Que em relação ao furto que teve como vítima Oséas, não chegou a conversar com alguém do hospital e o flagrante foi feito com base em ele ter sido encontrado logo depois com o aparelho celular da vítima; Que o acusado relatou que achou o celular.
A testemunha AQUINO FERREIRA PASSINHO JÚNIOR, policial civil, relatou em síntese: Que já conhecia o acusado de outras situações; Que não sabe se os valores subtraídos da vítima Noel e o celular da vítima Oséas foram restituídos; Que a vítima Noel comentou que era o acusado mais um moreno que ele não sabia quem era; Que teriam derrubado ele no chão e furtado alguns valores dele; Que Noel estava bastante nervoso e indignado, pois parece que ele já conhecia o acusado; que Noel ficou meio surpreso dele ter furtado; Que a nível de embriaguez, não recorda o estado dele; Que Noel chegou dizendo que tinha sido roubado, que tinham jogado ele no chão e furtado os pertences dele.
A testemunha IDIELSON MENDES BARBOSA, policial civil, relatou em síntese que: Que no dia estava na delegacia fazendo ocorrência e chegou um cidadão querendo fazer um boletim de ocorrência, informando que estava no hospital e que teve o aparelho dele furtado lá; Que como tinha alguns aparelhos recuperados pelo delegado momentos antes, pegaram uns aparelhos e mostramos para a vítima; Que o dele seria um aparelho de cor branca; Que ele reconheceu como sendo dele; Que momentos antes o delegado tinha realizado a prisão do senhor Samuel Teixeira e com ele foi encontrado dois aparelhos; Que a vítima tinha colocado o aparelho para carregar na recepção do hospital e quando ele foi procurar, o aparelho não estava; Que na delegacia ele botou a senha no aparelho e destravou; Que o celular estava em posse de Samuel; Que a vítima acordou pela parte da manhã, foi procurar o celular e não encontrou; Que não recorda se o celular tinha capa, algum papel, alguma anotação.
Em seu interrogatório judicial, o réu relatou, em síntese: Que no dia tinha usado bebida alcoólica e drogas; Que tinha prestado serviço a Noel; Que o conhece desde pequeno; Que Noel disse que iria pagar de tarde; Que à noite cobrou o dinheiro e ele não queria pagar; Que ambos estavam bêbados; Que discutiram e Noel resolveu dar o dinheiro; Que Noel disse que ia descontar isso e no outro dia foi na delegacia dar parte do acusado; Que Noel pagou o acusado no bar; Que o interrogado bebeu mais um pouco lá depois foi para o Caipirão; Que bebeu mais lá, dei umas voltas pro ar e achou um celular branco numa graminha que tem perto do Caipirão; Que ficou com o celular; Que depois foi para o mercado; Que não recorda muito bem do depoimento na delegacia pois estava alucinado ainda da droga e do álcool; Que a vítima entregou o dinheiro por vontade própria; Que não conhecia Oséas, dono do celular, apenas já tinha visto no mercado; Que Noel tinha rixa com o meu pai do declarante, que já faleceu; Que não lembra de ter passado nas proximidades do Hospital Municipal; Que Noel ficou com raiva de do acusado porque ele não queria pagar o dinheiro, foi cobrado; Que o acusado ficou insistindo até que ele pagou; Que Noel disse que ia descontar isso.
Em análise detida dos autos, verifica-se que as informações colhidas em sede policial não foram devidamente comprovadas em juízo, pois o conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente.
A autoria delitiva, especialmente no que tange à prova produzida sob o crivo do contraditório, não restou suficientemente demonstrada para embasar um decreto condenatório.
Quando da fase inquisitorial, o acusado confessou a prática do roubo em concurso com um indivíduo de nome "Cristiano", detalhando a dinâmica dos fatos, inclusive o uso de um saco na cabeça da vítima e a divisão do produto do crime (ID 130454378).
Em juízo, a vítima não foi localizada e, consequentemente, não foi ouvida em audiência.
Quando do depoimento na delegacia, não se foi possível confirmar se a vítima estava sob efeito de bebida alcoólica (conforme depoimentos), o que macula qualquer tipo de possibilidade de certeza de suas alegações quanto à individualização da pessoa do acusado, sendo que a versão trazida pelo acusado é crível e a ausência da vítima em juízo impede a verificação de compatibilidade das versões apresentadas.
Na denúncia, dispõe o Ministério Público que o acusado teria utilizado o dinheiro roubado para comprar entorpecentes no Bar do Carlos, de propriedade de Carlos Moreira dos Santos, que também não foi ouvido.
Os depoimentos dos policiais civis, embora relevantes para atestar a legalidade da prisão e dos procedimentos policiais, por si só, não são suficientes para sustentar uma condenação.
Não foi apreendido com o acusado nenhum objeto da vítima, não foram ouvidas outras testemunhas que pudessem ter presenciado o crime que, em tese, ocorreu às 21h em um bar, ou seja, possivelmente outras pessoas presenciaram a agressão do acusado e seu comparsa contra a vítima.
O interrogatório do acusado em juízo constitui meio de defesa, e sua versão deve ser considerada no contexto do conjunto probatório.
Sem a oitiva da vítima e de outras testemunhas presenciais, torna-se inviável um juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos e a efetiva participação do acusado nos moldes descritos na denúncia, especialmente considerando a ausência de outros elementos de prova judicializados que corroborem integralmente a narrativa acusatória.
A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Nesse sentido, é entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe. 2.2 DO CRIME DE FURTO O acusado fora denunciado pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, o qual dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos de prova: Auto de prisão em flagrante; termo de apreensão de ID 130454376 - Pág. 3, termo de depoimento da vítima em ID 130454377 - Pág. 3, termo de entrega de ID 130454377 - Pág. 4, e pela prova oral constituída em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca a autoria, no entanto, não restou comprovada.
Vejamos.
A vítima não foi ouvida em sede judicial.
Em sede de investigação, a vítima relatou, síntese: Que o declarante foi para o Hospital Municipal; Que dormiu no banco do lado de fora; Que ao acordar pela manhã e ao procurar pelo seu aparelho celular que tinha colocado pra carregar na recepção do hospital, não encontrou; Que na delegacia foi apresentado um aparelho celular e quando colocou a senha foi destravado; Que tomou conhecimento que o celular estava em posse de Samuel.
A testemunha LEANDRO DA CONCEIÇÃO BENÍCIO, delegado da civil, relatou em síntese: Que ele quem prendeu Samuel; Que conseguiu encontrar Samuel no mercado; Que prendeu o acusado, que estava de posse de um celular branco; Que Samuel admitiu ter pegado o celular de Noel; Que na delegacia, um outro senhor, que também era pessoa em situação de rua, chegou e afirmou que seu telefone havia desaparecido; Que sugeriu que, se o senhor conseguisse acertar a senha do celular, poderia ficar com ele; Que o senhor acertou a senha, confirmando que o telefone era realmente dele; Que não havia imagens do furto no hospital, e que a autuação se baseou no fato de Samuel estar na posse do bem furtado naquela mesma madrugada, embora sua versão fosse de que o celular havia sido encontrado na rua; Que em relação ao furto que teve como vítima Oséas, não chegou a conversar com alguém do hospital e o flagrante foi feito com base em ele ter sido encontrado logo depois com o aparelho celular da vítima; Que o acusado relatou que achou o celular.
A testemunha AQUINO FERREIRA PASSINHO JÚNIOR, policial civil não tive contato com a vítima Oséias.
A testemunha IDIELSON MENDES BARBOSA, policial civil, relatou em síntese que: Que no dia estava na delegacia fazendo ocorrência e chegou um cidadão querendo fazer um boletim de ocorrência, informando que estava no hospital e que teve o aparelho dele furtado lá; Que como tinha alguns aparelhos recuperados pelo delegado momentos antes, pegaram uns aparelhos e mostramos para a vítima; Que o dele seria um aparelho de cor branca; Que ele reconheceu como sendo dele; Que momentos antes o delegado tinha realizado a prisão do senhor Samuel Teixeira e com ele foi encontrado dois aparelhos; Que a vítima tinha colocado o aparelho para carregar na recepção do hospital e quando ele foi procurar, o aparelho não estava; Que na delegacia ele botou a senha no aparelho e destravou; Que o celular estava em posse de Samuel; Que a vítima acordou pela parte da manhã, foi procurar o celular e não encontrou; Que não recorda se o celular tinha capa, algum papel, alguma anotação.
Em seu interrogatório judicial, o réu relatou, em síntese, que achou um celular branco numa graminha que tem perto do Caipirão (bar) e que ficou com o celular, e que não conhecia Oséas, dono do celular, apenas já tinha visto no mercado.
Em análise detida dos autos, verifica-se que as informações colhidas em sede policial não foram devidamente comprovadas em juízo, pois o conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente.
A autoria delitiva, especialmente no que tange à prova produzida sob o crivo do contraditório, não restou suficientemente demonstrada para embasar um decreto condenatório.
A vítima não sabe quem furtou o seu celular de dentro do hospital (recepção).
O réu nega que tenha furtado, e afirma que encontrou o aparelho na rua.
Não foram feitas diligências em quando da fase investigatória para se chegar à autoria do crime, como a oitiva de seguranças e funcionários do hospital, captura de imagens das câmeras, dentre outras.
A posse de objeto furtado, por si só, pode gerar suspeita, mas não constitui prova cabal e inequívoca da autoria do furto.
Ainda que se cogitasse a prática do crime de receptação pelo acusado, não haveria provas suficientes, já que o acusado relatou que encontrou jogado na rua o celular, não se podendo confirmar que este sabia ser o bem produto de crime.
A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Nesse sentido, é entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado SAMUEL TEIXEIRA, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a absolvição e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva neste momento processual, revogo a prisão preventiva do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, salientando que o réu deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver presa, em caráter de urgência.
Atualiza-se o BNMP.
Considerando o efetivo desempenho da defesa pelo advogado nomeada como dativo em decisão de ID 140390360, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o advogado, Dr.
RICARDO MAGNO BATISTA, OAB/PA 18.434, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo.
Em relação a aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chips e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:06
Audiência de instrução realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 09/05/2025 12:30, Vara Única de Uruará.
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de AQUINO FERREIRA PASSINHO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de LEANDRO DA CONCEICAO BENICIO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de IDIELSON MENDES BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:48
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:48
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:37
Juntada de mandado
-
25/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:23
Juntada de mandado
-
25/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:09
Juntada de mandado
-
25/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:59
Juntada de mandado
-
24/04/2025 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802117-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: TRAVESSÃO 180, SUL, 37 KM DA FAIXA, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Endereço: ELINALDO BARBOSA, 101, URUARA, SANTARéM - PA - CEP: 68015-190 Nome: RICARDO MAGNO BAPTISTA Endereço: Av Perimetral Sul, s/n, ao lado da Cerealista Vargas, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de ação penal em face de SAMUEL TEIXEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inc.
II; 155, § 1°, ambos do Código Penal, e em face de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 265, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em face de SAMUEL em 17/02/2025 (ID 137136166).
Apresentada resposta à acusação pela defesa de SAMUEL em ID 140639849.
Proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo MP em favor de CARLOS MOREIRA em ID 140793544. É o relato.
DECIDO.
I – DO ACUSADO SAMUEL TEIXEIRA Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu, e ao Juízo, a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial, noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
No mais, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente quando se trata de réu solto.
Diante o exposto, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
DESIGNO audiência para o dia 09 de maio de 2025, às 12:30 horas, para realização da oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams.
Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA II – DO ACUSADO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Dispõe o art. 80 do CPP: “Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
Considerando o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público ao acusado CARLOS, que se encontra em liberdade, para organização processual e para que não haja prolongamento da prisão provisória do corréu SAMUEL, determino a separação do processo em relação ao codenunciado CARLOS, mediante extração de cópia integral (acompanhado juntamente do respectivo IPL) e cadastramento no PJE, remanescendo este feito apenas em relação ao réu SAMUEL, com alteração no cadastro destes autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS: INTIME-SE o Ministério Público, o acusado SAMUEL e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e as de defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do CPP, para audiência de instrução designada.
CUMPRA-SE com a separação do processo em relação ao acusado CARLOS, com posterior conclusão para decisão.
Serve como OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:34
Desmembrado o feito
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:12
Audiência de Instrução designada em/para 09/05/2025 12:30, Vara Única de Uruará.
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802117-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: TRAVESSÃO 180, SUL, 37 KM DA FAIXA, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Endereço: ELINALDO BARBOSA, 101, URUARA, SANTARéM - PA - CEP: 68015-190 Trata-se de ação penal em face de SAMUEL TEIXEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inc.
II; 155, § 1°, ambos do Código Penal, e em face de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 265, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em face de SAMUEL TEIXEIRA em 17/02/2025 (ID 137136166).
Citado pessoalmente o acusado SAMUEL TEIXEIRA em 27/03/2025, oportunidade em que requereu o auxílio da defensoria pública (ID 140010002). É o relato.
DECIDO.
Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca, nomeio para atuar no feito em defesa do acusado SAMUEL TEIXEIRA o advogado dativo, Dr.
RICARDO MAGNO BATISTA, OAB/PA 18.434, cujos honorários serão firmados ao final a serem pagos pelo Estado do Pará.
INTIME-SE pessoalmente o advogado dativo para acompanhar o feito e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, e representar a defesa técnica do acusado no processo.
Após, retornem os autos para apreciação da defesa.
Em relação ao acusado CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, vistas ao Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a juntada das certidões requeridas e a certidão negativa de intimação.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:58
Nomeado defensor dativo
-
03/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:43
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:46
Juntada de mandado
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 22:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2025 23:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802117-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: TRAVESSÃO 180, SUL, 37 KM DA FAIXA, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Endereço: ELINALDO BARBOSA, 101, URUARA, SANTARéM - PA - CEP: 68015-190 Vistos os autos.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE SAMUEL TEIXEIRA RECEBO a denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao acusado SAMUEL TEIXEIRA como incurso nos crimes previstos nos art. 157, § 2°, inc.
II, e art. 155, § 1°, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A).
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA DE SAMUEL TEIXEIRA Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva do acusado, sendo sua manutenção medida que se impõe.
Compulsando os autos de n.º 0800332- 26.2024.8.14.0066, indicado pelo MP na audiência, verifico que o ora flagranteado foi indiciado pela prática de crime de mesma natureza, sendo reconhecido pela vítima naqueles autos (ID 116803159 - Pág. 9).
Consta, ainda, a existência dos autos de n.º 0801910-58.2023.8.14.0066 em que o ora acusado também foi autuado pelo art. 157 do CP, sendo que por ocasião da sua audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória (ID 102750093).
Entretanto, não cumpriu as medidas que lhe foram impostas, sendo novamente autuado por ilícito da mesma natureza.
Tal comportamento indica uma propensão à reiteração delitiva, o que torna a custódia cautelar necessária para a preservação da ordem pública.
Ademais, a prática reiterada de crimes contra o patrimônio indica desprezo pelas normas legais e uma resistência à ressocialização, o que reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como meio de se evitar a continuidade delitiva Outrossim, também não vislumbro possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, já que a consequência imediata seria a soltura do denunciado e, conforme se extrai da fundamentação do decreto preventivo, esta não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, e 319), sendo que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo quanto a este entendimento restou evidenciado nos autos, devendo prevalecer, neste instante processual, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da “proporcionalidade”.
Diante o exposto, verificando inexistir situação fática ou jurídica que recomende providência diversa, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA de SAMUEL TEIXEIRA, com fulcro na decisão que decretou sua prisão preventiva constante nos autos digitais anexos ID. 130464036, cujas fundamentações faço parte integrante deste julgado.
III – DO OFERECIMENTO DE ANPP AO DENUNCIADO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Considerando que o crime imputado ao acusado CARLOS MOREIRA DOS SANTOS (art. 265, caput, do CPB) é punido com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não tendo sido empregada nas suas execuções violência ou grave ameaça a pessoa, sendo a ele, a priori, aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cumpra-se o requerido pelo Ministério Público: 1) Seja juntada certidão de antecedentes criminais do investigado, devidamente atualizada; 2) Seja certificado se o acusado foi beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento desta infração penal, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA por SAMUEL, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 23:30
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2025 23:30
Recebida a denúncia contra SAMUEL TEIXEIRA - CPF: *46.***.*64-79 (REU)
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 01:49
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:22
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2024 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/11/2024 16:41
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:51
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/11/2024 04:05
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 03:51
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802117-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SAMUEL TEIXEIRA Endereço: TRAVESSÃO 180, SUL, 37 KM DA FAIXA, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de SAMUEL TEIXEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157 §2º, II e art. 155, § 1°, ambos do Código Penal.
Para avaliar a integridade física do custodiado e decidir acerca da liberdade provisória, designo audiência de custódia para o dia 03 de novembro, às 10:00 horas.
A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA.
Caso o custodiado não constitua advogado particular, nomeio como defensora dativa Dr.
RICARDO MAGNO BATISTA, OAB/PA 18.434 de forma que se não for possível a realização do ato por tal advogada, a secretaria está autorizada a entrar em contato com outro advogado que aceite o encargo.
Expeça-se o necessário para o ato.
Intime-se o Ministério Público.
Dê-se ciência à delegacia de polícia.
Uruará/PA, 02 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
03/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 11:43
Audiência Custódia realizada para 03/11/2024 10:00 Plantão de Uruará.
-
03/11/2024 08:54
Audiência Custódia designada para 03/11/2024 10:00 Plantão de Uruará.
-
02/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 16:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802072-19.2024.8.14.0066
Raimundo Fernandes de Sousa Junior
Cobuccio S/A Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 14:54
Processo nº 0003867-31.2012.8.14.0061
Jose Mauro Silva da Pedra
Estado do para
Advogado: Marlon Lopes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2012 10:11
Processo nº 0804341-34.2024.8.14.0065
Ermelito Pereira Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 10:51
Processo nº 0804341-34.2024.8.14.0065
Ermelito Pereira Gomes
Advogado: Erika da Silva Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 14:23
Processo nº 0801267-49.2024.8.14.0007
Noemia Barbosa e Souza
Municipio de Baiao
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 21:28