TJPA - 0817993-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817993-22.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO(A): JHONY TEIXEIRA SAMPAIO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0840764-61.2024.8.14.0301), ajuizada em face de JHONY TEIXEIRA SAMPAIO.
Antecipadamente, destaco que o recurso não merece ser conhecido, pelas razões a seguir expostas.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou, em 13/06/2024, a emenda da petição inicial para que fosse depositada a via original do contrato.
Contudo, mesmo após ser regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte em relação a essa decisão, conforme certificado no ID 126515697.
Posteriormente, através da petição ID 121544120, o agravante justificou o não cumprimento da ordem judicial, levando o magistrado a reiterar a determinação anterior — decisão esta que ora se agrava.
Diante disso, considerando que o presente recurso foi interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração, manteve a determinação previamente estabelecida, entendo configurada a extemporaneidade do agravo de instrumento. É amplamente reconhecido que o pedido de reconsideração não possui efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo recursal, e, como demonstrado, houve transcurso in albis do prazo para interposição do agravo de instrumento visando discutir eventual acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade processual. À vista do exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
31/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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29/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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