TJPA - 0800446-89.2021.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2022 09:19
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:32
Juntada de Petição de
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07/03/2022 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE ALCANTARA DA COSTA em face de ato supostamente coator e ilegal, perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA.
Em síntese, relata o impetrante que se inscreveu no concurso destinado ao preenchimento de vagas para o Identificador Urbano Civil e Criminal – Espaço Urbano, tendo obtido a 3ª colocação, (Edital n.º 001/2020 – PMSVT), em que foram oferecidas três vagas, sendo aprovado dentro do numero de vagas.
Nesse contexto, requer o deferimento do pedido inaudita altera pars, para a concessão da medida liminar de segurança, para determinar a intimação da Autoridade Coatora através de ofício, no intuito de promover a nomeação da Impetrante no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência, além de incorrer em multa diária a ser fixada por V.
Exa., assegurando o direito da Impetrante previsto no art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença concedendo a segurança.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
O Ministério Público de 2 grau pugnou pelo conhecimento da Remessa Necessária e seu Desprovimento. É o relatório.
VOTO.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN - RELATORA: Cinge-se a questão acerca de suposta omissão da autoridade coatora em nomear o candidato impetrante ao exercício do cargo público em que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas.
A documentação que acompanhou a peça vestibular, especialmente o Edital do Concurso Público, revelou que o impetrante foi aprovado na terceira posição do numero de classificados.
Por sua vez a impetrante logrou aprovação e classificação na 5ª colocação como é possível visualizar pelo resultado final, dentro do número de vagas oferecidas pela administração.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou entendimento no sentido de que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorrerá durante o período de validade do certame.
Em outras palavras, o que ficou decido nesse paradigma é que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital ostenta direito subjetivo de ser nomeado, no entanto, o momento de sua nomeação deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I -É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas.
II -O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III -In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV -O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V -Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECORRENTESAPROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO.AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
RECLAMOPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2.
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3.
Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.4.
Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) Entendimento Sumulado pelo STF, verbete nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos da Sumula n. 15 do STF. É como voto.
Belém (PA), 03 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:27
Conhecido o recurso de FELIPE ALCANTARA DA COSTA - CPF: *15.***.*78-55 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE SALVATERRA (RECORRIDO), MUNICIPIO DE SALVATERRA (TERCEIRO INTERESSADO), M
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03/03/2022 03:00
Conclusos para decisão
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03/03/2022 03:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:39
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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