TJPA - 0800437-30.2021.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 11:26
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO PACHECO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO BRITO PACHECO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Em síntese, alega que foi aprovado em 24º lugar no concurso público da prefeitura de Salvaterra, para o cargo de Vigia, figurando, portanto, no cadastro de reserva (pois oferecidas apenas 22 vagas).
Além disso, destaca que a autoridade coatora convocou todos os 22 aprovados dentro do número de vagas, mas que 2 candidatos desistiram das vagas.
Afirma que com a desistência, abre-se para o impetrante o direito de ser chamado para a nomeação e futura posse, pois a candidata aprovada em 23º lugar conseguiu sua nomeação e já está exercendo a função.
Porém, segundo informa, a prefeitura tem contratado pessoal, temporariamente, para exercer o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado.
Em virtude disso, a impetrante pugnou, em sede liminar, que fosse determinado ao impetrado a convocação dele para tomar posse e entrar em exercício no cargo em que foi aprovado, no mérito, a confirmação da liminar.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora não se manifestou.
O Ministério Público de 2º Grau não se manifestou no feito.
Foi proferida sentença concedendo a segurança determinando ao impetrado que procedesse a nomeação do impetrante.
Transcorrido o prazo in albis, os autos foram encaminhados à 2ª Instância, em razão da remessa necessária.
O MP de 2º Grau apresentou parecer opinando pela reforma da sentença sob o fundamento de que durante o prazo de validade do certame a administração pública possui discricionariedade quanto ao momento de convocação.
Além disso, não estaria caracterizada preterição pela contratação de temporários. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária.
A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: "§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" No caso em comento, a ação foi fundada na pretensão de compelir a autoridade coatora a promover a imediata convocação e nomeação da Impetrante no cargo de Vigia.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho acertado à causa, em primeiro lugar por reputar que no caso analisado, ficou demonstrado pelos documentos anexados à inicial, o direito líquido e certo aduzido e, em segundo plano, por entender devido aplicar entendimento pacificado nos âmbitos dos Tribunais Superiores no sentido de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, após a desistência de candidatos que já haviam sido convocados.
Como é cediço, a sentença está em conformidade com Tema 784 fixada pelo STF, nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4- 2016, Tema 784.] (Grifei)” Portanto, considerando o exposto acima e a previsão contida no art. 496, §4º do CPC, devida a inadmissibilidade da presente remessa necessária.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, inadmito a remessa necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, 30 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
31/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO PACHECO em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO PACHECO em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc Considerando que no presente litígio há interesse público evidenciado pela natureza da lide e qualidade das partes, nos termos do art. 178, I do CPC, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais.
Após, conclusos.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:45
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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