TJPA - 0800913-28.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DO ROSARIO GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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13/11/2024 05:51
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800913-28.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSA MARIA DO ROSARIO GUIMARAES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte autora em face da instituição ré.
Alega a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado lançado pelo requerido, contrato o qual alega jamais realizou.
Pugna o imediato cancelamento da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por supostos danos morais sofridos. É o sucinto relatório.
Decido.
A doutrina enumera como condições essenciais para que o autor possa receber a prestação jurisdicional, a existência de requisitos, conhecidos como “Condições da Ação”, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional (CPC, arts. 17, 18, 337, XI, e 485, VI).
São três as condições que permitem a regular admissibilidade da ação: O interesse processual, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Na precisa lição de Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-1, 4ª ed, RT, pg. 141).
Assim, o interesse processual estaria consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, onde a prestação jurisdicional pleiteada teria que ser útil para evitar o prejuízo do autor, e também se apresentar como medida necessária para o alcance do desiderato buscado.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior dilucida: “Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)” (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, fl. 436, ed.
RT).
Deste modo, há interesse de agir da parte autora, autorizando que busque a tutela jurisdicional, quando a parte adversa resiste à sua pretensão, obstaculizando o exercício do direito que acredita possuir.
Por outro lado, é sabido que a Carta Magna garante a todos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, CF).
Todavia, tal acesso pressupõe alguma resistência à pretensão do litigante.
Sobre o suposto conflito entre o interesse de agir e o direito de acesso à justiça, se faz necessário trazer a lume os fundamentos da decisão do C.
STF no julgamento do RE 631240, que teve como Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, com repercussão geral: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Colhe-se do voto do Ministro Relator, passagens paradigmáticas essenciais para a perfeita compreensão do tema: “Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (grifamos).
Nesse diapasão, conforme ressaltado pela Corte Constitucional, as condições da ação não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição; pelo contrário, garantem a observância do princípio da eficiência na atuação do Poder Judiciário, que assim poderá se dedicar à tutela efetiva das pretensões idôneas. É fato notório que o Poder Judiciário vem sendo inundado com milhares de ações questionando supostas irregularidades em empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
Esta comarca, como outras da região, recebe anualmente centenas destas ações, as quais são propostas sem qualquer critério.
Com efeito, a captação de clientes vem sendo feita em praças, portas das agências bancárias e postos do INSS de forma indiscriminada, onde ao consumidor é oferecido magicamente o cancelamento de todos os empréstimos existentes no benefício previdenciário.
Assim, munidos dos documentos pessoais e do extrato do INSS, os causídicos se lançam em verdadeiras aventuras jurídicas, buscando anular, sem qualquer critério, os empréstimos existentes, em verdadeira loteria.
O resultado, na maioria das vezes, são ações julgadas improcedentes, onde restou constatada a regularidade da contratação questionada Entretanto, tais aventuras legais causam grande prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que a unidade judiciária, assoberbada com estas demandas, cuja grande maioria possui prioridade de tramitação por envolver pessoa idosa, deixa de processar e concluir em tempo hábil as demais ações, sejam processos de família, guarda ou alimentos, onde o interesse de incapazes é afetado, sejam feitos penais, onde a própria segurança da população é posta em risco.
Não se propõe impedir o acesso à justiça ou simplesmente se tentar evitar a multiplicação de processos desnecessários.
Ao contrário, se busca evitar sejam levados à análise do Poder Judiciário questões que poderiam ser resolvidas muito facilmente na esfera administrativa.
Com efeito, deve primeiramente a parte autora comprovar que sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que busca judicialmente não foi resolvido na esfera administrativa, em decorrência da inércia ou negativa da empresa que compõe o polo passivo.
O autor que não possibilita ao requerido o conhecimento do alegado problema e a possibilidade de solucionar a questão de forma amigável, não pode afirmar que teve uma pretensão resistida pelo adversário, não demonstrando, desta forma, que realmente necessita recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida.
Não se afirma, nessa toada, que a parte interessada deva aguardar indefinidamente uma solução administrativa da questão ou o esgotamento de todas as vias.
Não se pode, entretanto, negar à instituição bancária a possibilidade de se resolver a querela na esfera administrativa, sendo certo que os bancos, face à sua robusta estrutura operacional, são capazes de apresentar de forma muito mais ágil e efetiva, uma solução para as pretensões autorais levadas a Juízo.
Deste modo, se a pretensão da parte requerente depende de ato positivo de outrem, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo, restando cristalino que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para que se possa levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.
Vale ressaltar que a autarquia previdenciária (INSS) tem procedimento administrativo próprio para a postulação de exclusão de operação de crédito apontada como irregular ou inexistente.
Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, disciplina no Capítulo XI, o procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS, permitindo ao beneficiário que a qualquer momento se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, ou mesmo que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira, o direito de apresentar reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social (OGPS).
De acordo com o procedimento administrativo, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico do Governo Federal de atendimento ao consumidor (www.consumidor.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135, tudo de acordo com as informações contidas no sítio eletrônico do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado).
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os insumos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Julgada improcedente a reclamação, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário.
Não concordando com o resultado da resposta, o beneficiário poderá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor e, evidentemente, perante o Poder Judiciário.
Deste modo, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, sob pena de cancelamento dos descontos, da apresentação do contrato de crédito questionado, o qual, caso improcedente a reclamação, ficará à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada de forma preventiva, imediatamente após a reclamação do beneficiário.
Tal procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo ao beneficiário a suspensão imediata e automática dos descontos após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado ou, se apresentado, seja constatada alguma irregularidade, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
No mais, resolvida a questão na esfera administrativa, nada impede que o consumidor busque judicialmente eventual restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, § único, do CDC, observando-se que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AgInt no AREsp 895620 / SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422; Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF, REsp 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral ou do crédito dele decorrente.
Destarte, havendo procedimento administrativo idôneo à satisfação da pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, é inegável que falta à parte autora interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, por ausência de pretensão resistida, devendo primeiramente reivindicar administrativamente a aferição da existência/validade do contrato impugnado e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear na esfera judicial.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do INSS a restabelecer os valores integrais do benefício decorrente de invalidez em favor do apelante, com o consequente pagamento retroativo das parcelas consideradas indevidamente descontadas a título de empréstimo consignado. 2.
Na hipótese, conforme informações trazidas à inicial, o apelante recebe aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo mensal e, aduz que, no mês de abril de 2017, teria recebido um valor inferior ao de costume, com descontos relativos à contratação de empréstimo consignado, o qual não teria firmado, ressaltando que não possui relação jurídica que permita descontos em seu contracheque e que a conduta do INSS seria ilícita. 3.
Ocorre que, a autarquia previdenciária, ora apelada, apresenta extratos nos quais constam empréstimos realizados pelo apelante, junto à Caixa Econômica Federal, Banco de Minas Gerais, Bradesco, Fibra e Banco Cruzeiro do Sul, datados inicialmente do ano de 2006, alguns deles já encerrados, não tendo sido apresentado nos autos quaisquer medidas administrativas por parte do recorrente no sentido de questionar os empréstimos ali mencionados, o que afastaria, inclusive, o interesse de agir na presente ação, que se caracteriza na necessidade de se obter, por meio do processo, a tutela ou proteção jurisdicional.
Precedente desta Turma: AC 0 097714-92.2017.4.02.5101. 4.
Apelação desprovida.
Honorários majorados, submetidos à condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-2 - AC: 01159794520174025101 RJ 0115979-45.2017.4.02.5101, Relator Des.
Alcides Martins, julgado em 10/05/2019, 5ª Turma Especializada).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CEF E INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento.
Precedentes.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação.
Interesse de agir demonstrado.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF-4 - AC: 50243486820174047108 RS 5024348-68.2017.4.04.7108, Relatora Desª.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 21/03/2019, 4a turma) (grifamos).
Deste modo, mudando posicionamento pessoal anterior, entendo que no presente feito inexiste pretensão resistida à lide da parte autora, a autorizar a resolução da questão na esfera judicial, restando configurada a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, impondo-se o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO, arrimado nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse de agir em decorrência da ausência de resistência à pretensão autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Se a parte requerida já estiver habilitada nos autos, intime-se esta através de seu advogado e via DJE.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 8 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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