TJPA - 0875669-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875669-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA VIEIRA LOPES REQUERIDO: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP e outros (2), Nome: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP Endereço: ITABORAI, 40, PONTA GROSSA/ ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-030 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (ID 127189411), proposta por ANTONIA VIEIRA LOPES em desfavor da CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA. - EPP, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A demandante pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de danos estéticos supostamente decorrentes de procedimento oftalmológico realizado em unidade credenciada ao SUS.
Alega a autora que, após submeter-se a cirurgia de facectomia, desenvolveu grave complicação pós-operatória (endoftalmite), evoluindo para perda funcional do olho esquerdo (CID H54.4), gerando visão monocular.
Sustenta ainda que outros pacientes submetidos a intervenções semelhantes na mesma clínica apresentaram desfechos clínicos adversos, o que revelaria falha sistêmica na prestação do serviço de saúde.
O MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestações (IDs 129549904 e 131014318), nas quais negam a existência de falha na prestação do serviço de saúde, sustentando que os atendimentos ocorreram em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis.
Alegam, ainda, que a autora foi regularmente informada sobre os riscos do procedimento cirúrgico, inclusive mediante termo de consentimento.
Ressaltam que, após a intercorrência, a autora vem recebendo acompanhamento clínico custeado integralmente pela clínica contratada.
O Estado do Pará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 129836134 - pág. 2), sob o argumento de que não participou da execução direta do procedimento ou do contrato firmado entre a clínica privada e o SUS.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
Em ações que versem sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços de saúde financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem-se reconhecido a legitimidade passiva dos entes federativos responsáveis pela garantia do acesso e fiscalização da rede conveniada.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada nesse sentido, inclusive reconhecendo a natureza solidária da obrigação em casos análogos: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
SERVIÇO EXECUTADO POR ESTABELECIMENTO PRIVADO CREDENCIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. […].” (STJ.
AgRg no AREsp 226.928/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013) REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará.
Após regular instrução processual, sobrevieram manifestações das partes (IDs 134438181, 134553169, 134561448, 135647346, 136140266 e 136140267), requerendo, entre outros pontos, a produção de prova técnica e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
I – DO SANEAMENTO DO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o feito, fixando os seguintes marcos processuais: 1.
Pontos incontroversos: · A autora foi submetida a cirurgia oftalmológica (facectomia) nas dependências da clínica demandada; · O procedimento foi custeado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); · Houve intercorrência pós-operatória relevante (endoftalmite), com evolução para transplante de córnea. 2.
Pontos controvertidos: · Ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; · Existência de nexo causal entre o procedimento e a alegada perda visual permanente; · Extensão dos danos estéticos e morais supostamente sofridos; · Configuração da responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos.
Diante da complexidade técnica que envolve a verificação do nexo causal entre o ato médico e os danos alegados, impõe-se a produção de PROVA PERICIAL OFTALMOLÓGICA.
Ante o exposto, AUTORIZO a realização de prova médico-pericial face e, às diretrizes constantes da Portaria Conjunta nº 03/2022, NOMEIO como perita a Médica CRM-PA 11173, Médica Oftalmologista, com endereço de e-mail para intimação [email protected], e contato pelos telefones: (91) 98065-3955 / (91) 98821-0174, nesta cidade, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em atuar no presente feito e a data de realização da avaliação, bem como para efetuar sua inscrição no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Pará - CAPJUS (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/cadastro-perito), se for o caso.
Ademais, em função da excepcionalidade verificada no caso em apreço, decorrente da ausência de peritos médicos com a especialização necessária à realização da prova, FIXO os honorários periciais em R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), de acordo com o art. 5º e com a Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, devendo apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após a realização da vistoria.
Por fim, DIFIRO a análise da necessidade e da utilidade de designação da audiência de instrução e julgamento para após a realização da prova pericial.
Diante da certidão de ID 131076344 - Pág. 1, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia da Ré CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA. - EPP.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, acrescentem ou modifiquem quesitos a serem respondidos pela perita, indicando ou alterando, na mesma oportunidade, assistentes técnicos, caso entendam necessário, a teor do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, acompanhar a produção da prova técnica, tendo em vista o relevante interesse público envolvido.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 17:30
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875669-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA VIEIRA LOPES REQUERIDO: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP e outros (2), Nome: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP Endereço: ITABORAI, 40, PONTA GROSSA/ ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-030 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Certifique a UPJ a tempestividade das contestações de ID. 131014318 e ID. 129836134 são tempestivas.
O pedido de revelia de ID. 130459212 será avaliado quando do saneamento do feito.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0875669-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIA VIEIRA LOPES REQUERIDO: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de novembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:26
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 00:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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