TJPA - 0869433-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:27
Juntada de Alvará
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08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, comprovado no ID-139154784, e a concordância tácita da parte da autora que requereu, sem qualquer ressalva, o levantamento do valor depositado (ID-139255312), determino: 1.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores disponíveis na subconta do processo, conforme requerido em ID-139255312, observadas as formalidades legais e os dados bancários informados; 2.
Após, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:08
Deferido o pedido de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA - CPF: *33.***.*01-91 (RECLAMANTE).
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23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0869433-27.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA e LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em face de TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A.
Narram em síntese as partes autoras são irmãs e planejaram uma viagem para a Europa juntamente com três outras amigas, no período de 16/08/24 à 27/08/24, período do restante de férias da 2ª reclamante, sra.
Laura Campos.
Assim, em 06 de dezembro de 2023, as reclamantes adquiriram suas passagens (cod. reserva 42XQDW) junto a TAP AIR PORTUGAL, ora requerida, no valor de R$ 7.094,25 por passageiro, com destinos Roma e Lisboa, conforme comprovante em anexo.
Após a aquisição das passagens as reclamantes começaram a planejar o itinerário turístico, reservando passeios, transfers, hotéis e etc.
Contudo, as reclamantes tiveram infelizes surpresas com as falha no serviço da reclamada.
Como se vê, o voo deveria chegar a Roma as 19:10, contudo o voo TP 836, que levaria as passageiras de Lisboa à Roma sofreu significante atraso, chegando à capital italiana somente depois das 20:00.
As reclamantes, todas idosas, que não sabem falar a língua italiana, tinham contratado serviço de Transfer para lhes levar do aeroporto até o hotel em que haviam feito reserva.
Contudo, em função do atraso, o motorista designado não estava mais a espera das passageiras, uma vez que o serviço permite uma tolerância de apenas 30 minutos.
O atraso de mais de 1 hora na chegada das autoras, impediu a utilização do serviço contratado e estas foram obrigadas a buscar um taxi e pagar novamente pela condução até sua hospedagem, tendo perdido completamente a corrida paga com antecedência no valor de 75,83 euros conforme comprovante em anexo.
Infelizmente, Excelência, os problemas não findaram apenas com este episódio.
Mesmo as reclamantes tendo comprado suas passagens desde dezembro/23, a passagem de volta na data de 27/08/24, o voo fora cancelado e as autoras foram reacomodadas para o voo no dia seguinte 28/08/24.
O retorno das reclamantes foi adiado em 24 horas.
Foi determinada a citação, por ato ordinatório.
A parte requerida foi devidamente citada habilitou-se nos autos e apresentou contestação, alegando em síntese: Em que pese os fatos narrados pela parte autora, importante informar que os voos TP 836 e TP 47 estavam programados pela empresa e devido a problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea é que ocorreram o atraso e o cancelamento narrados, ou seja, não houve qualquer mácula na conduta da empresa, conforme se passará a demonstrar.
Em relação ao voo entre Lisboa e Roma, há de se observar que suportou atraso ínfimo, de apenas 36 minutos, tempo incapaz de ocasionar quaisquer danos ou abalos as autoras.
Outrossim, diante do cancelamento do voo de retorno, entre Lisboa e Belém, a requerida providenciou a realocação da autora para o próximo voo disponível, que partiria dia seguinte ao inicialmente contratado, conforme perfeitamente exposto na exordial.
Desse modo, a empresa aérea cumpriu com o que vem estabelecido na resolução 400/2016 da ANAC, ofereceu alternativa de reacomodação no próximo voo disponível, conforme preceitua o artigo 21, ou seja, toda assistência necessária foi prestada a parte autora.
PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO Nº 0870250-91.2024.8.14.0301.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DO MÉRITO - DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIRTUDE DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR (ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
Na audiência não houve acordo, não havendo mais provas a serem produzidas foram oportunizados memorais finais por escrito.
As partes autoras apresentaram memorais finais por escrito. É o relatório.
Decido.
Havendo preliminares passaremos a analisá-las.
Trazemos algumas referências legais sobre a responsabilidade nas relações consumeristas, encontrando a presente lide enquanto uma relação de consumo.
Refutada a tese de não aplicação da inversão do ônus da prova.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a exclusão de responsabilidade objetiva da requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A.
Passamos ao mérito. É uma questão lógica.
Se a parte requerida alega em sua tese na contestação que o voo foi cancelado por um motivo específico, cabe a mesma informar e comprovar qual o motivo do cancelamento.
No entanto, limita-se a apresentar uma contestação genérica no ponto mais importante da lide.
Por exemplo, se o cancelamento do voo objeto da lide ocorreu por questões meteorológicas quem tem a informação técnica/objetiva é a empresa que presta os serviços de transporte aéreo de passageiros e não o passageiro.
Ainda preliminarmente não há que se falar em conexão ou continência com o Processo nº 0870250-91.2024.8.14.0301 pois as partes autoras não são as mesmas.
E de acordo com as regras de prevenção, uma vez que o presente processo foi distribuído antes, caberia ao juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, analisar se remete os autos ou não.
Passamos ao mérito o objeto da lide precisa ser delimitado.
Analisaremos primeiro o atraso no voo de ida e a perda do serviço de transfer do aeroporto de Roma para o hotel.
Não identificamos a prática de ato ilícito civil pela parte requerida pois o atraso foi menos uma hora.
De toda forma as partes autoras concorreram para perda do serviço de transfer pois necessariamente as partes autoras precisariam ter levado em consideração que por se tratar de uma viagem internacional além de receber as bagagens precisariam passar pelo setor de imigração.
Tal diligência pode ser rápida, mas pode demorar até mesmo horas, dependendo de cada caso.
Assim, em relação ao atraso no voo de ida Lisboa-Roma, não vislumbramos a prática de ato ilícito civil que gere o dever de indenizar.
Passamos ao cancelamento do voo de volta e a remarcação das passagens do dia 27/08/2024 para o dia 28/08/2024.
Não basta a parte requerida alegar que o cancelamento do voo ocorreu por questões alheias a sua vontade.
Ou seja, caberia a parte requerida informar as razões do cancelamento do voo A parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. não apresentou em sua contestação sequer os prints do seu sistema sobre as razões do cancelamento do voo.
Assim, a parte requerida é quem tem a informação das razões do cancelamento do voo, não apresentou as provas, sequer do seu próprio sistema.
Assim, em relação à causa do cancelamento do voo de volta a contestação foi genérica O juízo compreende que quando a prestadora de serviços aéreos comprova de forma objetiva as razões técnicas que levaram ao cancelamento do voo e ainda que a prestadora de serviço de transporte aéreo não deu causa ao cancelamento não ocorre a prática de um ilícito civil que gere o dever de indenizar moralmente.
Por exemplo a situação envolvendo a Pandemia da COVID-19, e até mesmo em decorrências de questões técnicas (aeronave/tripulação) e/ou climáticas (fechamento de aeroportos), é possível o cancelamento de um voo, sem gerar na prática um ato ilícito civil que gere o dever de indenizar.
No entanto, caberia à empresa de transporte aéreo requerida, esclarecer de forma técnica e objetiva quais as razões que levaram ao cancelamento.
Mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, a parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. apresentou contestação genérica, e não enfrentou a lide de forma objetiva.
Apenas realocar as partes autoras para o voo do dia seguinte sem arcar com as despesas de deslocamento (aeroporto-hotel), hospedagem extra e alimentação extra não cumpriu com a Resolução ANAC nº 400/2016.
Assim, identificamos a prática de ato ilícito civil pela requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. que justifique a condenação em danos morais e materiais, caberia a empresa aérea requerida tentar encontrar soluções para que as partes autoras conseguissem ser realocadas em outro voo, dentro do prazo de até 04 (quatro) horas, mas o voo apenas ocorreu no outro dia 28/08/2024, aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas depois.
Como o voo foi cancelado/alterado unilateralmente caberia à parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. viabilizar a logística, tal como, disponibilizar no mínimo o deslocamento (aeroporto-hotel-aeroporto), hospedagem extra e alimentação extra, uma vez que todas as despesas que haviam sido contratadas pelas partes autoras eram apenas até o dia 27/08/2024.
Importante ressaltar ainda que a parte requerida sequer comunicou o cancelamento do voo com antecedência e também nada mencionou na contestação sobre a comprovação de que as partes foram informadas de que o voo seria cancelado.
Caracterizando mais uma falha na prestação do serviço.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. em DANOS MATERIAIS, correspondente a R$ 2.220,85 (dois mil duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Considerando o cancelamento voo sem justificativa objetiva e sem comunicação prévia JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para CONDENAR a parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das partes autoras, considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:55
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869433-27.2024.8.14.0301 Reclamante: ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA - CPF: *33.***.*01-91 e LAURA DA SILVA CAMPOS PINA - CPF:*49.***.*38-72 Advogado (a): JORGE VICTOR CAMPOS PINA OAB/PA 18.198 Reclamado (a): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES - CNPJ: 33.***.***/0001-90 Preposto: ISABELA FERREIRA LOPES – CPF *46.***.*80-92 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 7 de novembro de 2024, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL BELÉM, pela qual AUXILIA o (a) Exmo (a).
Sr. (a) Magistrado (a), Dr (a).
Márcio Teixeira Bittencourt, no formato presencial comigo estagiária Juliana Lima Nunes abaixo assinado, ambos presentes na sala de audiência, foi aberta a audiência de Conciliação agendada para as 10h, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
Feito o pregão de praxe desta AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO às 10h10 horas, presente (s): a (s) parte (s) reclamante (s), a (s) parte (s) reclamada pelo seu preposto e advogado.
Deliberação: A conciliação restou infrutífera.
Tanta a parte autora quanto a parte requerida manifestaram não terem mais provas a serem produzidas.
No entanto, a parte requerida ainda não apresentou a contestação.
Razão pela qual por acordo de cronograma processual de atos fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida apresentar a contestação.
Em seguida iniciará o prazo comum de 5 (cinco) dias para ambas as partes apresentarem memorias finais por escrito.
Com ou sem os memorais, certifique, vindo os autos conclusos para sentença.
HOMOLOGO o cronograma de atos processuais estabelecidos pelas partes nos moldes do artigo 190, parágrafo único do CPC.
ATESTADO DE COMPARECIMENTO: de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
E como nada mais houvesse e nem perguntado dei por encerrado este termo de Audiência de Conciliação que segue devidamente assinado.
Eu, Juliana Lima Nunes, Estagiária, digitei e assinei __________________________________________ às 10h20.
Tudo conforme mídia a ser juntada posteriormente no PJE.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Advogado (a) e Autora: Virtual Preposta do Reclamado: Virtual -
08/11/2024 10:58
Audiência Una cancelada para 26/02/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:29
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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