TJPA - 0825427-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825427-44.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 16, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-390 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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01/01/2025 10:56
Decorrido prazo de JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825427-44.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 16, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-390 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Recebo à inicial por preencher os requisitos legais, previstos no art. 319 do novo CPC. 02.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes. 03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC, e na Lei nº 1060/50. 04.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, I, advertindo-se de que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC. 05.
Após ultrapassado o prazo com ou sem contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110709363028400000122441063 DOC. 1 PROCURAÇÃO pdf - JUDITH.OK Instrumento de Procuração 24110709363071700000122441065 DOC. 2 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO.OK Documento de Identificação 24110709363147500000122441067 DOC. 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUDITH pdf - OK Documento de Comprovação 24110709363205200000122441069 DOC. 4 DECLARAÇAO DE IMPOSTO DE RENDA pdf - JUDITH.OK Documento de Comprovação 24110709363261300000122441071 DOC. 5 CONTRACHEQUE pdf - JUDITH.OK Documento de Comprovação 24110709363346600000122441073 DOC. 6 INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO pdf - JUDITH.OK Documento de Comprovação 24110709363399300000122441076 DOC. 7 MICROFICHAS DO BANCO DO BRASIL.
OK Documento de Comprovação 24110709363451400000122441078 DOC. 8 RESUMO DO CALCULO.
OK (2) Documento de Comprovação 24110709363688300000122444280 DOC. 9 CALCULO DETALHADO.
OK (2) Documento de Comprovação 24110709363734100000122444281 DOC. 10 PORTARIA DE APOSENTADORIA JUDITH.
OK Documento de Comprovação 24110709363776800000122444285 -
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITH DO ROSARIO DE SOUSA - CPF: *93.***.*05-34 (AUTOR).
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12/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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