TJPA - 0819833-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819833-49.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO Endereço: Rua Ocidental, n 2,, lote 01, quadra 06, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-280 Nome: ENEIDA SOUSA DOURADO Endereço: Rua Ocidental, 230, Bairro Parque IV, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-535 PARTE REQUERIDA: Nome: MONICA NAZARE CONCEICAO DOURADO Endereço: Passagem Motorizada, 22, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-530 Nome: PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS Endereço: Passagem Damasceno, 1000, casa 23, Conjunto Residencial Jardim das Acácias, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, requerendo que a parte por ela assistida seja intimada pessoalmente para se manifestar em réplica à contestação, diante do insucesso na tentativa de contato com este, sob o fundamento do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe: "Art. 186.
A intimação do membro da Defensoria Pública será pessoal e realizada por carga, remessa ou meio eletrônico." "§ 2º Quando a parte for representada pela Defensoria Pública e a intimação pessoal for exigida por ato normativo, ela será realizada por carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo que assegure a ciência da parte assistida." No caso, considerando que há ato processual pendente de cumprimento por parte do requerente – qual seja, a manifestação quanto às alegações do requerido em peça contestatória, medida essencial para a garantia da validade do ator e prosseguimento do feito –, e que a Defensoria Pública demonstrou a dificuldade em localizar seu assistido, defiro o pedido e determino a intimação pessoal do requerente, por meio de por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias (respeitado a prerrogativa da Defensoria Pública, de prazo em dobro), manifeste-se em réplica à contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, conforme necessário.
Em caso de necessidade de cumprimento fora da jurisdição deste juízo, expeça-se carta precatória.
Providências cabíveis pela Secretaria.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0819833-49.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:46
Decorrido prazo de MONICA NAZARE CONCEICAO DOURADO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 11:05
Decorrido prazo de GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819833-49.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO Endereço: Rua Ocidental, n 2,, lote 01, quadra 06, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-280 Nome: ENEIDA SOUSA DOURADO Endereço: Rua Ocidental, 230, Bairro Parque IV, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-535 PARTE REQUERIDA: Nome: MONICA NAZARE CONCEICAO DOURADO Endereço: Passagem Motorizada, 22, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-530 Nome: PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS Endereço: Passagem Damasceno, 1000, casa 23, Conjunto Residencial Jardim das Acácias, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória de contrato de compra e venda por ausência de anuência uxória, ajuizada por Guilherme Tadeu Santa Rosa Dourado contra Pery Ubiratan da Silva de Vasconcelos e Mônica Nazaré Conceição Dourado.
O autor alega que o imóvel, adquirido com sua ex-companheira durante a união estável, foi alienado por esta sem o seu consentimento, pleiteando, portanto, a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse do bem.
O autor requer o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender qualquer transferência ou alienação do imóvel e a citação dos requeridos para contestarem a ação. 1.
Da Justiça Gratuita Conforme declarado pelo requerente e considerando os documentos anexados (inclusive a declaração de hipossuficiência), defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o autor alegue a nulidade do contrato por ausência de anuência uxória, os fatos relatados ocorreram entre 2019 e 2022, o que indica um lapso temporal considerável entre o evento da alienação e a presente demanda, ajuizada em 2024.
Esse intervalo de tempo enfraquece a alegação de urgência para a suspensão imediata de eventuais atos de alienação, visto que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra evidente no atual momento processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Da Citação DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
Determino a citação dos requeridos Pery Ubiratan da Silva de Vasconcelos e Mônica Nazaré Conceição Dourado para, querendo, apresentarem contestação no, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090512255601100000117566231 Docs.
Guilherme Tadeu Santa Rosa Dourado Documento de Comprovação 24090512255623000000117566237 RG da procuradora - Eneida Sousa Documento de Comprovação 24090512255663400000117566240 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24090512255702300000117566239 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24090512255853200000117566234 Declaração de Hipossuficiência - Procuradora Documento de Comprovação 24090512255909500000117566235 Docs.
CASA Documento de Comprovação 24090512255976000000117566236 Docs.
Imóvel Documento de Comprovação 24090512260185100000117566238 -
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO - CPF: *67.***.*80-49 (AUTOR).
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05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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