TJPA - 0816225-05.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816225-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO RABELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerente, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o pedido de gratuidade recursal, conforme informa a certidão retro.
Considerando o pedido da parte recorrente, DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência da parte recorrente.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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10/11/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816225-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO RABELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor, Francisco Rabelo da Silva, narra que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados pela reclamada Sabemi Previdência Privada, referentes a suposta contratação de serviço de seguro e previdência.
Alega desconhecimento dos contratos e solicita a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em razão do abalo emocional sofrido.
A ré, por sua vez, argumenta que os descontos são legítimos e embasados em contrato regularmente firmado.
Fundamentação A análise dos documentos anexados ao processo revela que, embora a parte ré tenha apresentado documentos que sustentem a existência de uma contratação, não ficou comprovada a autorização expressa e inequívoca do autor para os descontos.
Conforme entendimento consolidado, especialmente em casos que envolvem relações de consumo com consumidores hipossuficientes, o ônus da prova recai sobre a parte fornecedora do serviço, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese defensiva sobre a legitimidade dos descontos e a realidade dos fatos apresentados pela ré não encontra suporte suficiente.
A documentação não foi capaz de evidenciar que o autor tivesse pleno conhecimento e consentimento sobre a contratação.
A prática de descontos não autorizados configura ato ilícito, em violação ao art. 39, III, do CDC, e reforça a responsabilidade objetiva da ré.
Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito, visto que não houve demonstração clara e inequívoca de anuência por parte do autor.
Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviço e a persistência dos descontos sem autorização comprovada impõem sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização.
A jurisprudência do STJ reconhece que situações dessa natureza, em que há prejuízo à dignidade e segurança financeira do consumidor, são passíveis de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo que, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro se aplica quando verificada a má-fé do fornecedor.
No presente caso, a ré não comprovou a boa-fé nos descontos realizados, justificando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor para: Declarar a inexistência dos débitos referentes aos descontos realizados pela reclamada, referentes à seguradora-previdência, e determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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